TJRJ - 0821660-35.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA VILLEMEM FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821660-35.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA PAULA VILLEMEM FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 01:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 01:48
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 01:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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