TJRJ - 0804208-32.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:08
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:58
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804208-32.2023.8.19.0212 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELA MARTINS DELGADO INTERDITANDO: MARIA LIGIA DE CARVALHO MARTINS Trata-se de requerimento de interdição de MARIA LÍGIA DE CARVALHO MARTINS formulado por DANIELA MARTINS DELGADO.
Alega a requerente, em apertada síntese, que é filha única da requerida e que em razão de problemas de saúde com o seu marido (câncer) não pode dispensar à genitora os cuidados de que ela necessita.
Afirma que a interditanda manifestava o desejo de morar sozinha, de modo que providenciou cuidadores para ela, porém em razão do aumento do valor praticado foi necessário providenciar sua mudança para uma casa de repouso.
Por fim, afirma que policiais militares estiveram na casa de repouso e que a requerida foi levada embora por uma sobrinha, a partir de quando não teve mais notícias dela.
No id. 71047291 foi indeferida a tutela provisória.
Ata da audiência de impressão pessoal no id. 122909573.
Impugnação da requerida no id. 125469059 no qual informa (1) que sua filha, requerente, dilapidou todo o seu patrimônio e tentou interna-la em um lar para idosos, contra a sua vontade; (2) que há investigação em curso pelo Ministério Público, junto à Promotoria do Idoso; (3) que possui condições de exercer todos os atos da vida civil; que a autora responde a procedimento criminal em razão de cárcere privado e retenção indevida de documentos; (4) que a autora pretende se apossar da quantia de quinze mil reais recebidas pela requerente; e que (5) impugna todos os fatos relatados na petição inicial.
Relatório social no id. 127651145.
Laudo pericial no id. 135380100, no qual consta que a requerida é portadora de demência em estágio inicial, porém necessita de supervisão de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
No id. 135806847 a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial.
Conforme certificado no id. 167244985, a parte ré não se manifestou.
No id. 197463270 o ‘parquet’ requereu a renovação do estudo social.
Manifestação da parte autora no id. 199268933.
Manifestação da perita no id. 200196726.
Decido.
Inicialmente, considerando a entrega do laudo pericial, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo.
Trata-se de ação de interdição, sendo certo que já realizados o estudo social e a perícia médica.
Requer o ‘parquet’ a renovação do estudo social a fim de que seja apurado qual familiar tem a melhor condição de exercer a curatela.
No entanto, antes de determinar tal providência, entendo que deve ser melhor esclarecida a alegação de maus-tratos, cárcere privado e subtração de recursos formulada contra a requerente.
Com efeito, evidencia-se que a requerente e os demais familiares de sua genitora (tias e sobrinha) divergem quanto ao tratamento que deve ser dispensado à idosa, sendo que estes últimos sustentam que a filha praticou atos de violência física e patrimonial contra a mãe.
Comprovada a prática dos citados atos, ou havendo indícios fortes de sua ocorrência, evidente que tal fato impedirá o exercício de eventual curatela pela requerente, fazendo-se necessário perquirir qual parente teria a condição de exercer o encargo de curador.
Por outro lado, não havendo tal prova, e nem indício mínimos de sua ocorrência, não há razão para impedir que a filha assuma tal encargo, o que seria decorrência natural.
Há nos autos notícias a respeito de registro policial, bem como de um procedimento junto ao Ministério Público, além de uma medida protetiva.
Desse modo, oficie-se à 72ª Delegacia de Polícia a fim de que envie cópia integral do IP 072-04796/202, em vinte dias.
Sem prejuízo, à ré para que informe o número do procedimento investigativo junto ao Ministério Público, a fim de que seja oficiado para envio das informações pertinentes.
Deverá, ainda, informar sobre a medida protetiva n. 0005606-89.2323.8.19.0004 juntando aos autos cópia da decisão.
Após, a vinda de tais informações, decidirei sobre a necessidade de novo estudo social.
Por fim, consigno que apesar do evidente conflito familiar que se desenvolve em razão da falta de entendimento sobre os cuidados com a idosa, e do anseio pela rápida prestação jurisdicional, o direito a ser tutelado é o da pessoa vulnerável, de modo que todas as medidas necessárias para verificação do melhor interesse da requerida deverão ser adotadas antes do pronunciamento sobre o mérito.
Sendo assim, após a realização das diligências ora determinadas, caso persistam dúvidas sobre o familiar que melhor tem condições de exercer o encargo de curador, será determinado novo estudo social.
Intimem-se.
Após o integral cumprimento, o que deverá ser certificado, voltem.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
23/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA CORREIA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA CORREIA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES RAMOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA CORREIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:38
Expedição de Informações.
-
27/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA CORREIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:37
Expedição de Ata da Audiência.
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06/06/2024 12:09
Audiência Interrogatório realizada para 05/06/2024 17:15 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica.
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06/06/2024 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:03
Audiência Interrogatório designada para 05/06/2024 17:15 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica.
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25/05/2024 08:24
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIA LIGIA DE CARVALHO MARTINS em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:44
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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