TJRJ - 0809265-78.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 14:35
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:00
Juntada de mandado
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16/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:10
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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29/08/2025 03:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:04
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809265-78.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2025 00:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2025 00:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809265-78.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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16/06/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 13:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/06/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:48
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 13:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
06/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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