TJRJ - 0812968-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812968-36.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE SOUSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: CRISTIANE DE SOUSAem face de RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela autora.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a suposta ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DE SOUSA - CPF: *10.***.*66-76 (AUTOR).
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15/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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