TJRJ - 0814829-16.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0814829-16.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO BIGHI MORENO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Indenização Civil por Ato Ilícito Cumulada com Danos Morais em face do Estado do Rio de Janeiro visando a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) título de indenização por danos morais.
Narra o autor que foi processado perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, ação penal nº 0084828-07.2013.8.19.0021, sob a acusação de ter incorrido na conduta prevista no Artigo 157, §2º, I, II e V, na forma do Artigo 29, por 2 vezes, na forma do Artigo 70 do Código Penal.
Relata que foi absolvido em primeira instância, pela precariedade do acervo probatório.
Porém, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação do autor, ora réu, nos termos da denúncia, o que foi acolhido.
Argumenta que interpôs tempestivamente recurso extraordinário e recurso especial, sendo ambos inadmitidos.
Diz que em 05/06/2018 a decisão condenatória transitou em julgado, e sua defesa manejou revisão criminal.
Informa que em 27 de março de 2019 o Quarto Grupo de Câmaras Criminais por unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso defensivo, absolvendo o autor.
Requer a condenação do réu em danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 22795186 a 22795200.
Despacho deferindo JG e determinando a citação no id. 80184342.
Contestação apresentada no id. 88722647.
Despacho encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentença no id. 179334030.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
Tratam-se os autos de ação objetivando reparação por danos morais e materiais em razão de o autor ter ficado preso de forma arbitrária, segundo narrativa da exordial.
Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, conforme ensina o professor Alexandre de Moraes, ''os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado" (In, Direito Constitucional, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2007, pág. 351/352).
Alega o autor que sofreu dano moral ao ser ilegalmente preso, diante de sua absolvição em revisão criminal.
Vejamos, pois, se todos os requisitos para que a responsabilidade civil do Estado seja reconhecida: O dano resta evidente, eis que a privação de liberdade por longo período já é capaz, por si só, de gerar grande abalo de ordem moral.
A oficialidade do ato é inegável, pois a prisão foi procedida por policiais.
O nexo causal também é inconteste, pois, foi a ação dos policiais que provocou a prisão e consequentemente o suposto dano.
Resta à configuração da responsabilidade, portanto, apenas a verificação da inexistência de causas excludentes, especialmente a legalidade da prisão.
Dispõe o inciso LXI, do art. 5º, da CR: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Assim, o nosso ordenamento apenas tolera a prisão legal, como definida no supratranscrito inciso.
Conclui-se, portanto, que a prisão ilegal enseja o direito de reparação.
Na hipótese dos autos, contudo, a prisão do Autor mostrou-se legal, pois realizada em flagrante durante abordagem policial, considerando os fortes indícios da participação do Autor na prática do delito criminoso, sendo certo que a decisão judicial que determinou a prisão foi proferida de forma devidamente fundamentada, e em acatamento ao pedido formulado pela autoridade policial e ratificado pelo Ministério Público.
Quanto à legalidade da prisão cautelar, a uníssona jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: DES.
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/10/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL ORDINÁRIA.
REPARAÇAO DE DANOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
HABEAS CORPUS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO JULGADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
LEGALIDADE DA PRISÃO QUE POSSUI NATUREZA CAUTELAR.
ATO.
JUDICIAL IMPASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.( 2006.001.30202 - 0039814-07.2006.8.19.0001 (2009.001.27506) - APELACAO - 1ª Ementa DES.
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/07/2009 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL "Ação indenizatória.
Responsabilidade Civil do Estado.
Sentença que julgou improcedente o pedido dos autores por entender o Juízo que os mesmos não demonstraram que houve excesso na prisão em flagrante, argumentando apenas que foram absolvidos criminalmente por ausência de provas.
A prisão cautelar é figura jurídica inerente à persecução penal, e sua decretação não induz necessariamente a um decreto condenatório, da mesma forma que a posterior absolvição do acusado não tem o condão de retirar a legalidade dos decretos prisionais anteriores que tenham observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal ("A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria"), como ocorreu no caso dos autores que foram presos em flagrante.
O Estado não pode ser responsabilizado pela prática de ato legalmente previsto e de acordo com as normas legais que o regulamentam, não se verificando, no caso, o excesso alegado, tendo sido praticado no exercício regular do poder de polícia e com vistas a garantir a paz social e o bem estar da sociedade.
O simples fato de ter o Poder Judiciário declarado a impronúncia ou absolvição sumária dos apelantes, não significa, reflexamente, que a persecução criminal tenha sido ilegal, arbitrária ou abusiva de poder.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, é certo que a Procuradoria do Estado atuou de forma diligente e zelosa na causa, entretanto, é necessário atender aos demais critérios dispostos no art. 20, § 3º do CPC de modo a alcançar a equidade determinada no § 4º do mesmo artigo.
Parcial provimento do apelo apenas para reduzir os honorários advocatícios para o patamar de R$ 10.000,00, mantido, no mais, a sentença monocrática".
Dessa forma, diante da legalidade do ato, não resulta ao Autor qualquer direito à indenização, já que todas as medidas adotadas têm expressa previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que não houve qualquer violação ao devido processo legal.
Logo, conforme já dito, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade que gere ao réu o dever de indenizar o autor.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: 1ª Ementa Des(a).
MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER - Julgamento: 07/02/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATUAÇÃO DOS AGENTES DO ESTADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. 1.
Autor que requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por suposto erro judiciário na prisão em flagrante ocorrida em 14/12/2017, com posterior absolvição, por ausência de prova quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes que lhe foi imputado.
Sustenta o seu desconhecimento sobre a droga escondida no veículo, tendo o condutor assumido a responsabilidade. 2.
Apelante que foi preso em flagrante quando o automóvel em que viajava com amigos, destino à Saquarema, foi parada em uma blitz, sendo encontrado um tablete de 905g de maconha, escondido junto ao kit GNV, e mais 97 cápsulas de cocaína, no total de 49g, distribuídas nos forros das portas do carro. 3.
Policiais que atuaram no estrito cumprimento do dever legal, diante dos fortes indícios da prática do crime de tráfico de drogas, afastando-se a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos supostos danos causados com o encarceramento. 4.
Manutenção da prisão durante o curso do processo criminal que decorre da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por determinação de autoridade judicial competente, no regular exercício de suas funções, em acatamento ao pedido formulado pela autoridade policial, que foi ratificado pelo Ministério Público. 5.
Absolvição por falta de prova não torna ilegal a prisão preventiva.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Práticas previstas na legislação processual penal, sendo observado o devido processo legal, inexistindo conduta irregular dos agentes do Estado a caracterizar o dever de indenizar.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade já deferida.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
03/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO BIGHI MORENO - CPF: *00.***.*06-50 (AUTOR).
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22/09/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de THAMIRES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO BIGHI MORENO - CPF: *00.***.*06-50 (AUTOR).
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07/11/2022 18:42
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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