TJRJ - 0893497-27.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003106-55.2016.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0003106-55.2016.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00132000 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOELSON SLEMAN EBRAIM ADVOGADO: FABIANA DE FREITAS CARVALHO OAB/RJ-143498 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0003106-55.2016.8.19.0211 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JOELSON SLEMAN EBRAIM DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 375, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Morte de criança de 7 (sete) anos em UPA.
Alegação de erro de diagnóstico e negligência.
Sentença de procedência.
Insurgência do Estado Réu quanto ao valor fixado a título do dano moral, honorários sucumbências e taxa judiciária.
Responsabilidade objetiva. "Teoria do risco administrativo".
Artigo 37, §6º, da CF/88.
Segundo o Expert do Juízo "o atendimento prestado ao menor não foi compatível com a boa prática médica, visto que houve um erro no diagnóstico de Amigdalite aguda estabelecido no primeiro atendimento e que a gravidade do mesmo impunha naquele momento, internação hospitalar e início de antibiótico venoso".
Nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado Réu e o fato descrito na inicial.
Violação do direito fundamental à vida e à saúde da vítima.
Morte da criança que ocorreu nos braços do pai, em meio à busca desesperada por atendimento médico, intensificando de maneira incontestável o sofrimento e o impacto emocional sofrido pelos familiares.
Quantia fixada a título de dano moral, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que atende às peculiaridades do caso concreto e respeita os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Afastadas a incidência do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais sobre o valor cobrado pelo Perito do Juízo e do pagamento da taxa judiciária.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 944 e 489, §1º, do CPC.
Sustenta a necessidade de reforma do acórdão recorrido, por ofensa aos artigos 944 do Código Civil e 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015, extirpando o valor excessivo ao qual o Estado foi condenado no acórdão de julgamento da apelação guerreada.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fls. 398. É o brevíssimo relatório. 1.
DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso em tela, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Quanto ao dano moral fixado no acórdão recorrido, o recurso não merecer admissão, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente.
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5.
A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Nesse ponto, confira-se a fundamentação do acórdão: "(...)Nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado Réu e o fato descrito na inicial.
Violação do direito fundamental à vida e à saúde da vítima.
Morte da criança que ocorreu nos braços do pai, em meio à busca desesperada por atendimento médico, intensificando de maneira incontestável o sofrimento e o impacto emocional sofrido pelos familiares.
Quantia fixada a título de dano moral, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que atende às peculiaridades do caso concreto e respeita os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade"(...)" Com relação às demais violações suscitadas, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: "(...) Destarte, é certo que o suso aludido dispositivo da Lei Maior, adotou a "Teoria do risco administrativo", e não "do risco integral", o que significa dizer que a administração é responsável, objetivamente, pelos atos e omissões de seus agentes, enquanto praticados nessa qualidade.
Nesse passo, insta ser destacado que a responsabilidade civil objetiva do Estado demanda a efetiva demonstração, não só do dano, mas também de que este decorreu de uma conduta, ou omissão, praticada por um agente estatal investido na qualidade de agente público, o que ocorreu no caso dos autos.
Objetiva o Estado/apelante a redução do valor fixado a título de dano moral em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), que não merece prosperar, senão vejamos: In casu, restou amplamente demonstrado nos autos que a morte do filho Autor, uma criança de apenas sete anos de idade, decorreu de falhas graves no atendimento prestado pela UPA de Ricardo de Albuquerque, configurando omissão do Estado em prestar o serviço de saúde de(...)" (...)Nesse sentido está o laudo pericial inserido no índex 270, in verbis: " Diante do exposto, este Perito após análise dos documentos acostados aos autos conclui que o atendimento prestado ao menor não foi compatível com a boa prática médica, visto que houve um erro no diagnóstico de Amigdalite aguda estabelecido no primeiro atendimento e que a gravidade do mesmo impunha naquele momento, internação hospitalar e início de antibiótico venoso...". (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/06/2025 11:19
Remessa
-
14/05/2025 16:27
Remessa
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 13:17
Documento
-
03/04/2025 09:20
Conclusão
-
03/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 14:39
Inclusão em pauta
-
04/02/2025 11:01
Documento
-
27/01/2025 15:08
Pauta
-
27/01/2025 12:38
Conclusão
-
22/01/2025 12:40
Confirmada
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 11:14
Mero expediente
-
16/12/2024 10:51
Conclusão
-
13/12/2024 16:12
Documento
-
03/12/2024 14:38
Documento
-
21/11/2024 11:25
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Presente pelo 1º Apelante Dr.
Marcelo P.
Repsold - fez uso da palavra) -
13/11/2024 15:29
Documento
-
13/11/2024 15:28
Conclusão
-
13/11/2024 13:00
Provimento em Parte
-
05/11/2024 11:30
Documento
-
05/11/2024 11:29
Documento
-
25/10/2024 10:50
Confirmada
-
25/10/2024 00:06
Publicação
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 16:14
Ato ordinatório
-
24/10/2024 15:45
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 11:54
Confirmada
-
24/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 00:01
Retirada de pauta
-
23/10/2024 10:06
Mero expediente
-
21/10/2024 11:51
Conclusão
-
07/10/2024 00:05
Publicação
-
04/10/2024 14:43
Inclusão em pauta
-
04/10/2024 13:53
Pedido de inclusão
-
02/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 11:15
Conclusão
-
30/09/2024 11:00
Distribuição
-
27/09/2024 15:56
Remessa
-
27/09/2024 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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