TJRJ - 0800292-02.2025.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800292-02.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
A inicial preenche os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, tampouco hipótese que desautoriza autocomposição. 2- Na forma do artigo 98, §1º e seus incisos, do Código de Processo, defiro ao Requerente o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial.Isto levando-se em conta o documento do index 203488972 e a afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que prejudique seu sustento ou de sua família, estabelecendo-se, dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tudo de conformidade com o artigo 99, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3- Considerando que o feito se refere à relação de consumo, bem como que a narrativa da autora é verossímil, sendo perfeitamente possível a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a falha dos serviços prestados pela parte ré; considerando, ainda, o fato de a parte autora ser tecnicamente hipossuficiente e a ré apta, em termos técnicos, a demonstrar a eficiência do serviço prestado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4- Considerando que não há na Comarca Conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Cite-se o Banco Réu para ofertar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344, CPC). 5- Com ralação ao pedido de tutela antecipada, relata a parte Autora que é cliente do banco réu que possui um conta corrente de n. 41903-1, na agencia desta cidade, onde recebe seu benefício previdenciário.
Ocorre que o autor possui em sua conta diversas operações e serviços que desconhece sua contratação, que vem causando transtornos irreparáveis a sua vida, uma vez, que a autora sobrevive SOMENTE com o benefício que recebe o INSS.
Acrescenta a parte Autora Entre muitas operações realizadas em sua conta bancária,o autor tem descontado em sua conta bancária o serviço sob a rubrica“SEGURO CARTÃO” que vem sendo descontado mensalmente desde o mês de fevereiro de 2023, valores que se iniciaram em R$ 5.37 (cinco reais e trinta e sete centavos) e, que atualmente se encontram em R$5.55 (cinco reais e cinquenta e cinto centavos), que atualmente já perfazo valor total de R$ 153,42 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos).
O autor se dirigiu a agencia da ré em março deste ano, com sua filha, solicitando o cancelamento do contrato unilateral de sua conta corrente, o que não foi acolhido pela empresa ré, que continua a descontar até a presente data os valores mensais de forma irregulares.
Da análise do exposto na petição inicial e das provas documentais apresentadas pelo requerente, verifica-se que o requisito da urgência do pedido e “periculum in mora” encontram-se preenchidos, eis que os descontos que alega serem indevidos e estão sendo feitos diretamente nos proventos da Requerente e ser esta a sua única fonte de renda, Os requisitos da verossimilhança do pedido e do “fumus boni iuris” também se mostram patentes.
Ante ao exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, todos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil,havendo nos autos prova inequívoca do alegado, bem como, possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a requerente, já que o mesmo demonstrou que depende dos seu proventos para garantia de sua sobrevivência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, a fim de determinar que o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.se abstenha de realizar novos descontos mensais na conta bancária do autor a título de “SEGURO CARTÃO”7.
Fixo, para caso de descumprimento, multa fixa de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto efetuado em desconformidade com esta decisão, limitado ao valor máximo de 5.000,00 (cinco mil reais), até decisão final deste processo.
Intime-se para cumpriment0 desta decisão SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 26 de junho de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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