TJRJ - 0807599-21.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/09/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2025 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807599-21.2025.8.19.0213 - Distribuído em02/07/2025 15:25:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MIRIAM APARECIDA MOURA ROCHA RÉU: NS2 COM INTERNET S A Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 23/09/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
14/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de NS2 COM INTERNET S A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:28
Juntada de Petição de informação
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08/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA MOURA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:07
Expedição de Informações.
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17/07/2025 16:00
Expedição de Informações.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA MOURA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807599-21.2025.8.19.0213 - Distribuído em02/07/2025 15:25:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MIRIAM APARECIDA MOURA ROCHA RÉU: NETSHOES COMERCIO LTDA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais.
Registre-se que não háa urgência qualificada para a excepcional decretação da medida ora pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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