TJRJ - 0817671-65.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:51
Juntada de petição
-
09/09/2025 13:58
Juntada de petição
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21/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/07/2025 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0817671-65.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONY FIGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCARD SA, CASAS BAHIA S/A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
MARICÁ, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 07:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817671-65.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONY FIGUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA, CASAS BAHIA S/A Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
O autor alega que é titular de cartão de crédito administrado pelos réus e que em novembro/23 após muita insistência, adquiriu seis títulos de capitalização.
Que solicitou a restituição dos valores, mas nada foi feito.
Requer danos materiais e morais.
Os réus sustentam que não praticaram ilícito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que de acordo com a teoria da asserção, considera-se a relação jurídica à vista do que se afirmou na inicial, ou seja, basta a afirmação da parte autora atribuindo responsabilidade a ré para que o órgão julgador fique vinculado ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, eis que na espécie a parte autora deseja ver-se compensada por danos que entende haver sofrido, e para isso, moveu a presente demanda em face de quem entender haver sido o causador do dano.
Nesses termos, há o interesse jurídico de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, bem como a utilidade do processo e adequação da demanda e do rito ao pedido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do artigo 14, lei 9099/95.
Quanto ao pedido de danos materiais este deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de pedido genérico, não tendo sido juntado planilha e comprovantes de pagamento, além do que demandaria incidente de liquidação, incabível em sede de Juizado Especial Cível.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
O primeiro réu (Banco Bradescard) não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor.
Lado outro, há indicação pormenorizada de protocolos e atendentes os quais não foram impugnados pela instituição financeira, cabendo salientar que ela é a única administradora do cartão.
Do exposto, configurada a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14,CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa.
Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
Quanto ao réu Casas Bahia, não evidenciada prática de ato ilícito ou abusivo, os pedidos são improcedentes.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, CPC, c/c artigo 14, §1º, III c/c artigo 38, parágrafo único, da lei 9099/95, c/c artigo 330,I, CPC, no que se refere ao pedido de danos materiais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o primeiro réu (Banco Bradescard) a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo réu (Casas Bahia).
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 17 de junho de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
19/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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13/06/2025 15:03
Revisão do Projeto de Sentença
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02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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14/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:57
Outras Decisões
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11/03/2025 00:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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27/01/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/01/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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