TJRJ - 0882471-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AMANDA CHRISTINE BATISTA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0882471-61.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO MARQUES LICHTENBERG, P & ZA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA 1.
Id. 202487114: Apensem-se aos autos da ação de execução por título judicial, processo n. 0867985-71.2025.8.19.0001. 2.
Certifique-se quanto à tempestividade dos embargos à execução. 3.
Os presentes embargos à execução foram opostos apenas pela pessoa jurídica P & ZA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA., legalmente representada por seu sócio.
No entanto, consta no distribuidor que os embargos à execução foram opostos por LEONARDO MARQUES LICHTENBERG e P & ZA COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA.
Considerando que a petição inicial se refere a embargantes e ao sócio, enquanto pessoa natural, esclareça a parte embargante sobre eventual omissão ou erro material. 4.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A afirmação de que necessita do benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação, nos termos do enunciado 39 do TJRJ.
Assim, considerando ainda os termos do enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ e Súmula 39 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprovem ambos os embargantes, deste modo, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 (dois) últimos contracheques e extratos bancários, 2 (duas) últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), 2 (dois) balancetes finais da empresa com a demonstração clara dos passivos e ativos da empresa, extratos bancários referentes aos 2 (dois) meses anteriores, bem como as declarações de IRPJ dos 2 (dois) últimos anos, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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