TJRJ - 0856474-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSANO DE CAMARGO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0856474-47.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JORGE LOPES SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a apelação apresentada no index 215735612 é tempestiva e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no index 79197020.
Ao apelado.
MARICÁ, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS -
28/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0856474-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JORGE LOPES SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO.
VALIDADE DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação anulatória de contratos de empréstimos consignados cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor aposentado em face de instituição financeira, alegando fraude praticada por terceiro na contratação.
Narra que, iludido por empresa não identificada, celebrou empréstimos sem plena consciência, transferindo os valores obtidos para essa empresa via PIX.
Requereu nulidade dos contratos, devolução em dobro dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em decidir se há nulidade dos contratos de empréstimos consignados por vício de consentimento decorrente de fraude praticada por terceiro, e se existe responsabilidade civil do banco pelos prejuízos financeiros e morais alegados pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os contratos são considerados válidos, pois restou comprovado que foram celebrados com observância dos procedimentos bancários legais e seguros, incluindo a assinatura digital e biometria facial do consumidor. 4.A fraude alegada foi cometida exclusivamente por terceiro, sem nenhuma participação ou contribuição do banco réu, configurando fato exclusivo de terceiro que rompe o nexo causal exigido para responsabilização civil objetiva no âmbito consumerista. 5.A transferência voluntária pelo autor, dos valores recebidos dos empréstimos consignados para empresa terceira via PIX, configura ato unilateral e livre do consumidor, afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados. 6.Não se configurando falha na prestação do serviço, resta descaracterizada a responsabilidade objetiva do banco, inviabilizando o pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.Contratos de empréstimos consignados regularmente celebrados, com adoção dos procedimentos exigidos pela regulamentação bancária, não são passíveis de nulidade por fraude praticada exclusivamente por terceiro, sem participação ou falha da instituição financeira. 2.Não há responsabilidade civil objetiva do banco por prejuízos decorrentes de fraude praticada exclusivamente por terceiros, quando demonstrado que o consumidor voluntariamente transferiu os valores contratados para terceiro estranho à relação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14 e 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 1033174-47.2018.811.0041.
RELATÓRIO MARCOS JORGE LOPES SILVA propôs a presente Ação Anulatória de Contratos de Empréstimos Consignados cumulada com pedido de devolução em dobro e pedido liminar contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que teria sido vítima de fraude.
Narra que foi abordado por representante de empresa não identificada que, mediante promessa de quitação de empréstimo consignado anterior, induziu-o a celebrar contratos em seu nome, sem prévia informação clara e sem seu efetivo consentimento.
Afirma que, embora tenha recebido o montante total de R$ 22.299,51 em sua conta, desconhecia que se tratava de novos empréstimos.
Em ato subsequente, efetuou transferência via PIX para a conta da empresa fraudadora com a intenção de regularizar a situação.
No entanto, os descontos decorrentes desses empréstimos continuaram sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, causando prejuízo financeiro contínuo e reduzindo significativamente sua renda disponível.
Como causa de pedir, invoca a aplicação das normas consumeristas, em especial os artigos 6º, VIII, 7º e 14 do CDC, sustentando a responsabilidade solidária do réu pelos atos praticados pela empresa parceira e requerendo a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira, além da nulidade dos contratos por vício de consentimento e ausência de anuência válida.
Ao final, pleiteia: a) a declaração da nulidade dos contratos de empréstimos consignados; b) a imediata suspensão dos descontos indevidos; c) a condenação do réu à devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, totalizando R$ 13.337,84; e d) indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa.
O BANCO PAN S.A., em contestação, sustenta que a contratação foi regular e legítima, com procedimentos claros de segurança, tendo o autor recebido o valor integralmente em sua conta e voluntariamente efetuado a transferência para terceiro, sem conhecimento ou participação da instituição financeira.
Alega ilegitimidade passiva por não possuir vínculo com a empresa que recebeu o valor via PIX e que, portanto, eventual prejuízo derivou exclusivamente da culpa do autor, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sustenta, ainda, falta de interesse de agir pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa e requer a improcedência total dos pedidos autorais, além da condenação do autor em litigância de má-fé e não reconhecimento dos danos morais alegados.
O autor manifestou-se em petição posterior, reiterando seu pedido liminar para suspensão dos descontos, destacando a solidariedade consumerista entre o banco e a empresa beneficiária dos valores transferidos.
Decisões prolatadas: 1.Decisão inicial concedendo justiça gratuita ao autor e deferindo desde logo a inversão do ônus da prova.
Foi postergada a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos e determinada a citação do réu, sem designação de audiência de conciliação por ausência de conciliador disponível na comarca. 2.Em decisão posterior, em fase de saneamento, o Juízo fixou pontos controvertidos: a existência da fraude, responsabilidade pela ausência de diligência do banco, apuração do montante exato dos valores indevidamente descontados e extensão de eventual dano moral.
Confirmou novamente a inversão do ônus probatório, considerando aplicáveis as regras do CDC.
A decisão sobre a tutela antecipada requerida foi objeto de Agravo de Instrumento (AI nº 0083314-33.2023.8.19.0000), julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve o indeferimento da medida liminar, considerando a necessidade de maior dilação probatória para caracterizar eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não consta nos autos peça de réplica nem tréplica. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
FATOS Marcos Jorge Lopes Silva, aposentado de 61 anos, propôs ação anulatória de contratos de empréstimos consignados cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A.
O autor alega que foi vítima de abordagem maliciosa por representante de empresa não identificada, que prometeu quitar dívidas anteriores mediante realização de novos contratos, sem esclarecer que seriam firmados em seu nome.
Segundo a narrativa inicial, foram celebrados dois contratos fraudulentos sem sua anuência, cujos valores no montante de R$ 22.299,51 foram transferidos à empresa fraudadora por meio de PIX.
Apesar disso, houve descontos contínuos em seu benefício previdenciário.
O autor requer a declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 13.337,84, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O Banco Pan S.A., em contestação, alega a inexistência de fraude e afirma que os contratos foram regularmente celebrados.
Apresenta como provas os documentos contratuais e extratos demonstrativos de operações bancárias.
Sustenta que os valores descontados decorrem de obrigação contratual válida e que o autor teve ciência e consentimento quanto à contratação.
II.
PROBLEMA JURÍDICO O problema jurídico central refere-se à determinação da validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes e à responsabilização civil por eventuais danos decorrentes de alegada fraude perpetrada por terceiros.
QUESTÃO CENTRAL A questão central da controvérsia é decidir se os contratos de empréstimo consignado firmados entre o autor e o Banco Pan S.A. são nulos por vício de consentimento decorrente de fraude, e se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegados pelo autor.
PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos delimitados durante o saneamento processual incluem: a existência de fraude na contratação dos empréstimos consignados; a ausência de autorização do autor para a celebração dos contratos; a responsabilidade do banco réu pela falta de diligência na verificação da autenticidade das contratações; a definição do montante exato dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; e a aferição da existência e extensão dos danos morais alegados.
III.
ANÁLISE ARGUMENTOS E PROVAS DO AUTOR O autor fundamenta sua pretensão na alegação de ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, sustentando que nunca autorizou a celebração dos contratos de empréstimo consignado.
Como elementos probatórios, apresenta extratos bancários demonstrando o depósito dos valores em sua conta e posterior transferência via PIX para empresa terceira, além de comprovantes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O autor argumenta que foi ludibriado por representante de empresa que prometeu quitar débitos anteriores sem esclarecer que seriam firmados novos empréstimos em seu nome.
Alega que, ao perceber o depósito não autorizado, imediatamente devolveu os valores via PIX, demonstrando sua boa-fé e ausência de intenção de contratar.
ARGUMENTOS E PROVAS DO RÉU O Banco Pan S.A. sustenta a legitimidade das contratações, apresentando os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor através de processo digital com biometria facial.
A instituição demonstra que adotou os procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação bancária, incluindo alertas sobre não transferência de valores para terceiros durante o processo de contratação.
O réu argumenta que se trata de contratos autônomos e válidos, não havendo qualquer vínculo com a empresa para a qual o autor transferiu os valores.
Sustenta que a transferência foi ato unilateral do autor, sem conhecimento ou anuência da instituição financeira, caracterizando culpa exclusiva do consumidor.
IV.
PONTO CENTRAL O ponto central da controvérsia é decidir se a alegada fraude perpetrada por terceiros, sem participação comprovada do Banco Pan S.A., tem o condão de anular contratos validamente celebrados e gerar responsabilidade civil para a instituição financeira.
Em outras palavras, cumpre verificar se a conduta de terceiros, estranha à relação contratual estabelecida entre autor e réu, pode fundamentar a pretensão anulatória e indenizatória deduzida.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a força obrigatória dos contratos e a responsabilidade civil baseada no nexo de causalidade entre conduta e dano.
No âmbito das relações de consumo, embora aplicável a responsabilidade objetiva, esta pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço ou falha que possa ser imputada ao fornecedor.
No caso dos autos, Marcos Jorge Lopes Silva demonstrou ter recebido os valores dos empréstimos em sua conta bancária e posteriormente os transferido, por sua livre iniciativa, para empresa terceira mediante PIX.
Por sua vez, o Banco Pan S.A. alegou ter adotado todos os procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação, apresentando contratos com assinatura digital e biometria facial do autor.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não restou demonstrada qualquer participação do Banco Pan S.A. na alegada fraude perpetrada por terceiros.
A instituição financeira limitou-se a cumprir sua obrigação contratual, disponibilizando os valores na conta do autor conforme previsto nos instrumentos contratuais validamente celebrados.
Além disso, o próprio autor reconhece ter recebido os valores e os transferido voluntariamente para terceiros, não questionando a celebração dos contratos em si, mas alegando ter sido induzido por empresa estranha à relação bancária.
Tal circunstância configura fato de terceiro, excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, assim, que os contratos foram validamente celebrados, com observância dos procedimentos de segurança exigidos, não havendo elementos que demonstrem participação ou falha do Banco Pan S.A. na alegada fraude.
A responsabilidade pelos danos decorre exclusivamente da conduta de terceiros, sem nexo causal com a atividade da instituição financeira.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão "Não demonstrada a irregularidade na contratação, os descontos efetivados indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que configurada falha na prestação do serviço" (AC: 10331744720188110041 MT).
No presente caso, diferentemente do precedente citado, restou demonstrada a regularidade na contratação, com observância dos procedimentos de segurança, não se configurando falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira.
Em resumo: (a) os contratos foram validamente celebrados com observância dos procedimentos legais; (b) a alegada fraude foi perpetrada por terceiros sem participação do Banco Pan S.A.; (c) não há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo autor, prevalecendo a excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
A improcedência fundamenta-se no reconhecimento de que os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados, com observância dos procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação bancária.
Embora o autor alegue ter sido vítima de fraude, tal fraude foi perpetrada por terceiros sem qualquer participação ou falha na prestação de serviços por parte do Banco Pan S.A.
O autor não questiona efetivamente a realização dos contratos, mas afirma ter sido induzido por empresa terceira a celebrá-los.
Contudo, tal circunstância não tem o condão de anular negócios jurídicos validamente formados, especialmente quando a instituição financeira adotou todas as cautelas exigidas e não contribuiu de qualquer forma para a alegada fraude.
A transferência dos valores via PIX para empresa terceira constituiu ato unilateral do autor, realizado por sua livre vontade, sem conhecimento ou anuência do Banco Pan S.A.
Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro.
Os contratos permanecem válidos e eficazes, sendo devidos os valores das prestações conforme acordado entre as partes.
Não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os alegados prejuízos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Jorge Lopes Silva em face do Banco Pan S.A.
A parte sucumbente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba de sucumbência fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
MARICÁ, 19 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
19/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
03/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:24
Expedição de Informações.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS JORGE LOPES SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:56
Expedição de Informações.
-
22/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JORGE LOPES SILVA - CPF: *78.***.*47-72 (AUTOR).
-
25/09/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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