TJRJ - 0077228-12.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:19
Definitivo
-
03/02/2025 15:07
Expedição de documento
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03/02/2025 14:50
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077228-12.2024.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0915118-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00856660 AGTE: DANIELA DE CARVALHO ANDRADE ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-258095 AGDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGDO: BANCO DO BRASIL SA AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A AGDO: BANCO ITAU S A AGDO: NU PAGAMENTOS S.A.
AGDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SOB O RITO ESPECIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A DO CDC.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PREVISÃO LEGAL NO RITO ESPECIAL, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Parte autora que optou pela propositura da ação pelo rito especial inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, que prevalece sobre o rito do procedimento comum. 2.
Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, em ação de repactuação de dívidas, no ambiente de superendividamento, sob o rito especial do art. 104-A do CDC (Lei nº 14.181/2021), na qual o douto juízo a quo apontou que o deferimento de medida liminar, antes da realização da audiência de conciliação, é incompatível com o rito especial. 3.
A parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada porque inexiste previsão legal que vede a concessão de pedido liminar inaldita altera parte nas ações de repactuação por superendividamento, defendendo, também, que a concessão da tutela de urgência é fato que fomenta o rito conciliatório. 4.
O pedido de tutela de urgência antecipada não pode ser apreciado antes da audiência de conciliação, conforme o rito especial previsto no art. 104-A do CDC, nada impedindo que o juiz aprecie e defira o pedido em caso de frustração da conciliação e consequente instauração de processo por superendividamento (art. 104-B do CDC). 5.
A propósito este Egrégio Tribunal de Justiça vem construindo a sua jurisprudência no sentido da incompatibilidade do pedido liminar com o rito especial (TJRJ, 13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0004477-27.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Banedicto Ultra Abicair, j. 05/09/2024). 6.
Ademais, ainda que possível fosse, a parte autora/agravante sequer apresenta plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, o que denota a ausência de pressuposto imprescindível previsto na legislação de regência. 7.
Finalmente, no que tange ao pedido de exibição de documentos, note-se que não foi apreciado pelo juízo a quo, razão pela qual não pode este juízo manifestar-se em supressão de instância. 8.
Decisão mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
03/12/2024 17:38
Documento
-
03/12/2024 16:50
Conclusão
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03/12/2024 10:01
Não-Provimento
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS115.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077228-12.2024.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0915118-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00856660 AGTE: DANIELA DE CARVALHO ANDRADE ADVOGADO: CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-258095 AGDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGDO: BANCO DO BRASIL SA AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A AGDO: BANCO ITAU S A AGDO: NU PAGAMENTOS S.A.
AGDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 16:26
Inclusão em pauta
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05/11/2024 16:28
Remessa
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31/10/2024 16:12
Conclusão
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22/10/2024 17:54
Documento
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22/10/2024 17:45
Documento
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30/09/2024 00:05
Publicação
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26/09/2024 14:29
Recebimento
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25/09/2024 00:07
Publicação
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23/09/2024 13:08
Conclusão
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23/09/2024 13:00
Distribuição
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23/09/2024 11:40
Remessa
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23/09/2024 11:37
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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