TJRJ - 0818615-67.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:44
Não recebido o recurso de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (RÉU).
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13/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:40
Juntada de petição
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DEVANIR SANTOS DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (RÉU).
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02/07/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 19:27
Juntada de petição
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0818615-67.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVANIR SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
A autora alega que é descontado nos proventos de aposentadoria valor referente a mensalidade associativa que não contratou.
Requer cancelamento do contrato e débitos, danos materiais em dobro e danos morais.
Os réus sustentam que não praticaram ilícito.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a parte autora utilizou a opção prevista no artigo 4º da lei 9099/95 e Enunciado Jurídico Cível 2.1 das Turmas Recursais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos pela parte autora, que revelam que o endereço residencial é situado em Maricá.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que de acordo com a teoria da asserção, considera-se a relação jurídica à vista do que se afirmou na inicial, ou seja, basta a afirmação da parte autora atribuindo responsabilidade a ré para que o órgão julgador fique vinculado ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, eis que na espécie a parte autora deseja ver-se compensada por danos que entende haver sofrido, e para isso, moveu a presente demanda em face de quem entender haver sido o causador do dano.
Nesses termos, há o interesse jurídico de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, bem como a utilidade do processo e adequação da demanda e do rito ao pedido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do artigo 14, lei 9099/95.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa uma vez que sua atribuição se encontra dentro do limite estabelecido pela lei 9.099/95.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
O segundo réu (UNA BRASIL) não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito da autora, bem como não trouxe aos autos documentos idôneos capazes de provar a efetiva contratação do seguro/serviço.
Do exposto, configurada a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14,CDC, os pedidos são parcialmente procedentes.
Quanto ao pedido de danos materiais, deve ser ressarcido o valor efetivamente descontado e provado nos autos (id 153721812) de R$ 296,52 em dobro, podendo acrescer as parcelas pagas no curso do processo, também com a dobra, nos termos do artigo 323 do CPC, tudo devidamente acrescido de correção.
Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa.
Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
Quanto ao réu Banco Itaú, verifico no documento id 153721812 que os descontos são feitos diretamente nos proventos da demandante, razão pela qual não evidenciada conduta ilícita ou abusiva praticada pelo réu, os pedidos são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o segundo réu (UNA BRASIL) a cancelar o serviço/produto sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” dos proventos de aposentadoria, benefício nº 108.242.658-7, vinculado ao nome e CPF da autora, sem ônus, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o segundo réu (UNA BRASIL) a efetuar o pagamento da quantia de R$ 593,04 (quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), já em dobro, podendo acrescer as parcelas pagas no curso do processo, também com a dobra, nos termos do artigo 323 do CPC, tudo acrescido de correção monetária a contar do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC; 3.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o segundo réu (UNA BRASIL) a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC; 4.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do primeiro réu (Banco Itaú).
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 17 de junho de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
19/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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13/06/2025 15:03
Revisão do Projeto de Sentença
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02/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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25/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:11
Outras Decisões
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25/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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10/02/2025 13:33
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/02/2025 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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01/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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