TJRJ - 0809308-76.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809308-76.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANATA ROSA NUNES MELO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria.
No caso, o pedido de obrigação de fazer foi indeferido conforme constou na sentença “Com efeito, no presente caso não existe qualquer obrigatoriedade legal que imponha à parte ré que aceite a contratação do plano requerida pela parte autora, em especial quando não se trata de serviço monopolizado no mercado, como no caso, por exemplo, de energia elétrica, motivo pelo qual pode a parte autora buscar outras empresas que disponibilizem o mesmo serviço.
Ademais, o documento do id. 159364430 não representa o contrato, pois sequer possui assinatura da parte ré, mas uma mera proposta de adesão ao plano ofertado pela ré no mercado.
Desta forma, não se torna possível o acolhimento da pretensão de obrigação de contratação do plano pela parte ré.”, não havendo necessidade de constar o indeferimento da parte dispositiva.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809308-76.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANATA ROSA NUNES MELO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JANATA ROSA NUNES MELOem face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob alegação de prática de ato ilícito.
A parte autora, em síntese, alegou que em outubro de 2024 procurou a parte ré para a contratação de um plano de saúde, ocasião em preencheu a proposta e entregou os documentos.
Afirmou que houve negativa da ré na contratação, que não lhe fora comunicada.
Aduziu que a recusa ocorreu de forma discriminatória, por ser portadora de lúpus.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar a disponibilização do plano de saúde; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão do ID 164899751 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que não é obrigada a aceitar a contratação com a autora.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 184210207. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso não existe qualquer obrigatoriedade legal que imponha à parte ré que aceite a contratação do plano requerida pela parte autora, em especial quando não se trata de serviço monopolizado no mercado, como no caso, por exemplo, de energia elétrica, motivo pelo qual pode a parte autora buscar outras empresas que disponibilizem o mesmo serviço.
Ademais, o documento do id. 159364430 não representa o contrato, pois sequer possui assinatura da parte ré, mas uma mera proposta de adesão ao plano ofertado pela ré no mercado.
Desta forma, não se torna possível o acolhimento da pretensão de obrigação de contratação do plano pela parte ré.
Entretanto, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais merece acolhimento.
De fato, verifica-se pela resposta da ré anexada ao id. 159364434, em que comunicada a recusa na contratação, que não fora informado à parte autora a razão pela qual estava ocorrendo a recusa na referida pactuação.
A parte ré pode até possuir a liberdade de aceitar ou não a contratação, mas esta liberdade é inexistente na informação dos motivos que levaram a recusar a contratação.
No caso dos autos a questão é ainda mais grave quando na resposta é informado à autora que os motivos da recusa “são dados sensíveis e por isso protegidos pela Lei 13.709/2018”.
Ora, a resposta acima, a bem da verdade, não protege o sigilo dos dados da autora (até porque não há sigilo de informações da autora para a própria autora), mas recusa tacitamente prestar a informação do motivo da recusa, o que evidencia abuso de direito e comporta responsabilização, cujo valor da indenização fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se apresenta suficiente e proporcional ao comportamento da ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante será acrescido de correção monetária, contada desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca as despesas processuais serão devidas pro rataentre as partes, observado para a autora o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 22 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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