TJRJ - 0805023-32.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805023-32.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de ação proposta por EVERSON DA SILVA OLIVEIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Alega, em síntese, que em 29/07/2022, celebrou contrato de renovação de seguro veicular com a ré, e em 31/08/22 teve o automóvel roubado.
Assevera que comunicou imediatamente o sinistro.
Diz que não recebeu o pagamento da indenização, sob o argumento da não realização de vistoria no ato da renovação de apólice.
Pede a indenização securitária, de acordo com a tabela FIPE, e reparação moral.
Decisão de index 86899638, deferiu a gratuidade.
Contestação no ID 87224774, instruída com documentos, na qual alega, em suma, que o autor tinha a ciência da necessidade de vistoria anual para a renovação do contrato, porém não a realizou no prazo estabelecido no contrato.
Assim agindo, ele teria assumido o risco.
Impugna os danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugna, subsidiariamente, os danos morais.
Réplica no id. 131108090.
Decisão em id. 162499623 inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Em id. 172687371, a parte ré manifestou-se, informando não possuir interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Na presente demanda, entre as partes há relação jurídica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
Nada obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Ressaltando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova.
Em análise ao acervo probatório verifica-se que em id. 57145351, a autor logrou êxito em comprovar a renovação do seguro, com a cobertura em roubo, em 29/07/2022.
Da mesma forma restou comprovada a relação jurídica entre as partes e o pagamento do valor do prêmio.
Em outra senda, o boletim de ocorrência acostado em id. 57145354, comprova o roubo do veículo segurado em 31/08/2022, quando, ainda, não realizada a vistoria do veículo.
Cinge-se, portanto, à controvérsia a data de início da vigência da apólice do seguro contratado.
Sob esta análise, verifica-se que a Proposta de Adesão de Seguro Coletivo firmado pela Associação Nacional e o réu, registra, de forma clara e sucinta que para validação dos benefícios contratados é necessária nova vistoria prévia, inclusive com indicação de que a aceitação do seguro estaria condicionada a realização do procedimento.
Ademais, consta do citado documento, ressalva no sentido que “NÃO HÁ COBERTURA SECURITÁRIA SEM A REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA”, além de indicar prazo máximo de 03 dias corridos.
Ressalte-se que, diferente do alegado pela parte autora, restou devidamente informado pelo réu o início da vigência do seguro contratado, assim como as providências que a contratante deveria executar para viabilizar a proteção do bem segurado, na forma do pacto assinado.
Note-se, ainda, que o sinistro ocorreu em 31/08/2022, ou seja, mais de 33 dias, da data a proposta, ficando o veículo descoberto por todo período.
Com efeito, conforme assinalada a parte ré, a “Vistoria não se tratava-se de método complexo ou agendamento em local específico, mas realizada por meio do Smartphone do próprio autor, com envio de fotos do veículo, não havendo complexidade no procedimento, ou escusas para não realização.” Frise-se que a segurado teve ciência e anuiu com a cláusula de vigência estabelecida no contrato de securitário, razão pela qual não há o que se falar em desconhecimento do segurado ou falta do dever de informar da seguradora.
Assim, ante a ausência de prova cabal do direito alegado, não restou comprovado nos autos conduta ilícita da Seguradora, capaz de gerar para esta o dever de indenizar, eis que a parte autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Aplicável à hipótese dos autos o verbete sumular n.º 330 desta Corte: Verbete sumular nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do C.P.C.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 07:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *02.***.*35-26 (AUTOR).
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20/10/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSIMERI EUGENIA DA SILVA SOUZA HANCOCK em 19/06/2023 23:59.
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20/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 21:57
Distribuído por sorteio
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07/05/2023 21:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/05/2023 21:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/05/2023 21:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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