TJRJ - 0804838-87.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MAQSHOW SERVICOS, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ACT - SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804838-87.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACT - SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA Advogado(s): MICHELLE TOSHIKO TERADA EXECUTADO: MAQSHOW SERVICOS, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato que foram observados os preceitos dos artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil, constando dos autos, em especial o título executivo extrajudicial (i. 188321301 e i. 188321303) e o demonstrativo de débito (i. 188321304).
Admito, portanto, a demanda. 3.
Arbitramento dos honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios para a execução, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos artigo 827 do Código de Processo Civil.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil).
Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Providências para citação do(s) executado(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s): (a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, conforme determina o artigo 829, §1º do Código de Processo Civil; (b) o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da execução do(s) respectivo(s) mandado(s) de citação, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil; 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) executado(s) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis da citação, sem que o pagamento voluntário da dívida tenha sido realizado ou que tenha sido requerido o parcelamento, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o(s) exequente(s) deverá ser intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, por meio de diligências próprias, indicar bens do(s) executado(s) para penhora; (b) durante o prazo acima serão consultados pelo Juízo todos os sistemas eletrônicos que permitem a localização de bens penhoráveis do(s) executado(s), devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); (c) serão realizadas, independentemente de requerimento, pelo Juízo, 2 (duas) tentativas de penhora on-line de numerário via sistema SISBAJUD, com o uso da reiteração automatizada da ordem de penhora, devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); Ultimadas as diligências acima, deverá o(s) exequente(s) ser intimado para se manifestar sobre quais bens deverá recair a penhora e, caso não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil e remetido ao arquivo provisório, vindo a ser desarquivado apenas na hipótese de serem localizados exclusivamente pelo exequente bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC/2015); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 3 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
03/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:28
Determinada a citação de #Oculto#
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02/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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