TJRJ - 0889353-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:59
Baixa Definitiva
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19/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:59
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SORAIDE DE LIMA CARNEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 14:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 14:30
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
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05/08/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:05
Outras Decisões
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15/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/07/2025 06:00.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889353-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIDE DE LIMA CARNEIRO, MARIA DAS DORES DE LIMA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela existência de hospital integrante da rede credenciada apto à realização do procedimento e, sobretudo, pela ausência de negativa da empresa.
Aliás, o fato do hospital escolhido atender à outros planos comercializados pela Ré não garante às autores o direito ao atendimento sem ônus, se não integrante da rede credenciada do tipo de plano contratado, devendo a paciente e respectiva acompanhante se adequar aos dias disponibilizados pela equipe médica para a realização do procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
ID 206289854: Reputo sanada a pendência.
Aguarde-se a audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
10/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889353-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIDE DE LIMA CARNEIRO, MARIA DAS DORES DE LIMA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Intimem-se as Autoras para que juntem aos autos o comprovante de residência atualizado, cuja expedição compreenda os últimos 90 (noventa) dias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Considerando a urgência que o caso requer e a notícia da ausência de profissional capacitado para a realização do procedimento prescrito à 2ª Autora junto ao hospital indicado e agendado pela empresa para o dia 01/07/2025, i-se a Ré, por OJA de Plantão, para que se manifeste, no prazo de 72 Horas, acerca do pedido de antecipação da tutela, indicando nos autos local e profissional pertencente à rede credenciada do plano contratado pelas autoras que possam realizar o procedimento, justificando ainda, o motivo pelo qual não foi realizada na data prevista em ID 204909983.
Após, decidirei.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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03/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:45
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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