TJRJ - 0861950-03.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 19:12
Baixa Definitiva
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31/01/2025 19:02
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0861950-03.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0861950-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00400832 APTE: ADEMIR DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO GOMES LOPES OAB/RJ-148788 APDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA OAB/RJ-197835 APDO: GAS VERDE S A Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS.
DANO AMBIENTAL.
PESCADOS.
VAZAMENTO DE CHORUME.
ATERRO SANITÁRIO DE GRAMACHO.
CONTAMINAÇÃO DE RIOS E DA BAÍA DE GUANABARA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que pretende o autor indenização por danos morais e materiais, tendo em vista o impedimento de exercer sua atividade laboral como pescador, em razão de vazamento de chorume do Aterro de Gramacho, ocorrido em fevereiro de 2016. 2.
A sentença reconheceu a prescrição, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 332 §1º combinado com art. 487, inciso II, do CPC. 3.
O Tema nº 999 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de direito individual de caráter econômico. 4. À reparação de direitos e interesses individuais, ainda que decorrentes de danos ambientais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Manutenção da sentença. 5.
Honorários recursais.
Aplicação do §11 do art. 85 do CPC. 6.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
03/12/2024 18:02
Documento
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03/12/2024 16:50
Conclusão
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03/12/2024 10:01
Não-Provimento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS003.
APELAÇÃO 0861950-03.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0861950-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00400832 APTE: ADEMIR DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO GOMES LOPES OAB/RJ-148788 APDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA OAB/RJ-197835 APDO: GAS VERDE S A Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
14/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 16:21
Inclusão em pauta
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08/11/2024 17:38
Pedido de inclusão
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30/08/2024 10:54
Conclusão
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29/08/2024 19:41
Mero expediente
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10/07/2024 15:40
Conclusão
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09/07/2024 12:59
Confirmada
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08/07/2024 20:15
Mero expediente
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21/05/2024 00:07
Publicação
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17/05/2024 11:09
Conclusão
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17/05/2024 11:00
Distribuição
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17/05/2024 05:38
Remessa
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17/05/2024 05:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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