TJRJ - 0821676-65.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 19:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2025 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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05/08/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE CARVALHO E SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821676-65.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE DE CARVALHO E SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela antecipada em que pretende a parte autora compelir a ré a restabelecer o serviço de água e efetuar a troca de titularidade a este referente.
Indefiro o requerimento de troca de titularidade, uma vez que o afastamento do contraditório é medida excepcional, sendo certo que, nesse sentido, se revela indispensável a dilação probatória.
No que se refere ao restabelecimento do serviço, defiro o requerimento de tutela.
Nesse sentido, a essencialidade do serviço é evidente, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público.
Assim, presente o fundado receio de dano irreparável.
Evidente que a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo ao réu, o qual poderá, pela via própria, obter a satisfação de eventual débito, enquanto para a parte autora causa prejuízo evidente diante da essencialidade do serviço.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela verossimilhança de suas alegações.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA e determino que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da parte autora (Rua Mogurari n° 120, Oswaldo Cruz), em 24 horas, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a cinco mil reais.
Outrossim, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e revogação da tutela ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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03/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:51
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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