TJRJ - 0812689-25.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:11
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:11
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:10
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/09/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...vem sofrendo descontos indevidos e sucessivos em razão de empréstimo bancário como as demonstradas a seguir: RELAÇÃO DE CONTRATOS BANCO PAN Empréstimo consignado. 344365 062-1 623 - BANCO PAN S A 03/2021 03/2022 84 R$330,00; 349085 723-6 623 - BANCO PAN S A 09/2021 08/2028 84 R$54,90; 353752 512-7 623 - BANCO PAN S A 04/2022 04/2023 84 R$308,00; 353785 383-4 623 - BANCO PAN S A 04/2022 07/2024 84 R$60,00; 370812 197-9 623 - BANCO PAN S A 03/2023 07/2024 84 R$32,80; 372542 157-6 623 - BANCO PAN S A 05/2023 04/2024 84 R$308,00; Desses empréstimos o autor não reconhece nenhum deles.
Principalmente o contrato nº 353752 512-7 em que segundo o réu foi liberado o valor de R$25.872,00 em 14/03/22.
Os descontos feito com base nesse contrato começaram em 01/04/2022 e foram suspensos pelo réu em 01/03/2024.
Sendo que não teve nenhum refinanciamento com qualquer outro banco.
Portanto e de se estranhar que um contrato de mais de 25 mil reais acabe de uma hora para outra passados apenas três anos de descontos.
Não satisfeito com apenas os descontos a título de empréstimo consignado o réu implantou no benefício do autor o famigerado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
O primeiro contrato que se tem notícia é de agosto de 2021.
Sendo que não teve nenhum refinanciamento com qualquer outro banco.
Portanto e de se estranhar que um contrato de mais de 25 mil reais acabe de uma hora para outra passados apenas três anos de descontos.
Não satisfeito com apenas os descontos a título de empréstimo consignado o réu implantou no benefício do autor o famigerado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
O primeiro contrato que se tem notícia é de agosto de 2021.
Sendo que não teve nenhum refinanciamento com qualquer outro banco.
Portanto e de se estranhar que um contrato de mais de 25 mil reais acabe de uma hora para outra passados apenas três anos de descontos.
Não satisfeito com apenas os descontos a título de empréstimo consignado o réu implantou no benefício do autor o famigerado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
O primeiro contrato que se tem notícia é de agosto de 2021....” Requer a tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora paga há anos parcelas de contratos que afirma não reconhecer, não vislumbro urgência que justifique a concessão da medida antecipada.
Tal circunstância não macula o direito da parte autora, porém reforça a inviabilidade do deferimento da tutela de urgência, sendo indispensável o contraditório e a devida dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO a de tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
02/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:21
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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