TJRJ - 0821667-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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05/08/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/08/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821667-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TEIXEIRA DE JESUS RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA 1 - Considerando que a assinatura eletrônica da procuração do id. 205708866 não é oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sendo necessária a verificação de sua autenticidade e validade através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicação) e, por isto, não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se a Autora para regularizar o referido documento, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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