TJRJ - 0800985-82.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:45
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:41
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800985-82.2024.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800985-82.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00737212 APELANTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUAN DA COSTA LIBERADOR OAB/RJ-219828 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES OAB/SP-131600 ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
STJ.
TEMA 1061.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DEPÓSITOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória, visando à restituição em dobro dos descontos efetivados na conta da autora e à compensação por dano moral. 2.
A autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei 1º 8.078/1990, tendo sido vítima de fato do serviço, sendo aposentada por idade, recebendo benefício do INSS. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
O art. 14, § 3°, do CDC estabeleceu para o caso de fato do serviço a inversão (ope legis) do ônus da prova. 5.
O réu optou por não produzir prova, devendo-se reputar fraudulento o contrato, com assinatura diferente da que possui a autora. 6.
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)'. 6.
Falha no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, II, do CDC. 7.
No julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 8.
O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 9.
Fixa-se a verba compensatória de R$ 8.000,00, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
Depósito efetivado na conta corrente da autora, sendo necessária a compensação, evitando-se o enriquecimento sem causa. 11.
Provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
03/12/2024 18:01
Documento
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03/12/2024 16:50
Conclusão
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03/12/2024 10:01
Provimento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS017.
APELAÇÃO 0800985-82.2024.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800985-82.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00737212 APELANTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUAN DA COSTA LIBERADOR OAB/RJ-219828 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES OAB/SP-131600 ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 16:21
Inclusão em pauta
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07/11/2024 14:49
Pedido de inclusão
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26/08/2024 00:06
Publicação
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26/08/2024 00:00
Publicação
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22/08/2024 11:11
Conclusão
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22/08/2024 11:00
Distribuição
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21/08/2024 13:29
Remessa
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21/08/2024 13:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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