TJRJ - 0810951-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0810951-36.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, todos qualificados na inicial.
Afirma serusuário dos serviços da ré, possuindo matrícula nº 400371083, vinculada ao relógio de consumo instalado em sua residência.
Alega que em janeiro de 2024, recebeu fatura de consumo de água, com emissão em 11/01/2024 e vencimento em 20/01/2024, no valor de R$ 1.161,89, quantia muito superior à média de consumo registrada em meses anteriores, que variava entre 15 m³ e 23 m³.Diante da cobrança, o autor procurou a ré em diversas ocasiões, solicitando vistoria no equipamento de medição.
Em 18/01/2024, registrou protocolo nº 2024/413342, atendido pela funcionária Catherine, sendo orientado a aguardar 15 dias para a inspeção.
O prazo expirou sem qualquer providência.
Aduz que, em 30/01/2024, retornou às dependências da ré, sendo novamente atendido e obtendo o mesmo prazo, também não cumprido.
Em 21/02/2024, registrou novo protocolo nº 2024/1124567, sem que a vistoria fosse realizada.
O autor ainda enviou e-mail em 19/01/2024, registrado sob protocolo nº 20.***.***/0097-40, igualmente sem resposta.Apesar das reclamações e do pagamento regular das faturas posteriores, narra que a ré enviou equipe à residência do autor em 20/03/2024 para proceder ao corte no fornecimento de água, exigindo o pagamento imediato da quantia questionada.
Para evitar a interrupção do serviço essencial, o autor efetuou o pagamento no valor integral da fatura, sob constrangimento público.O autor afirma que jamais se recusou a pagar pelo consumo efetivamente realizado, mas que a cobrança em questão não corresponde à realidade de sua média de consumo.
Diante disso, requer i) inversão do ônus da prova; ii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; iii) condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes no valor pago a maior, a ser apurado em perícia, com devolução em dobro; iv) realização de perícia técnica no hidrômetro instalado na residência do autor, a fim de verificar o consumo efetivo; v) concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 115344455).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 117885108).
Manifestação do autor reiterando pedido de gratuidade de justiça (ID nº 128911916/ 128919775).
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 133497684).
Contestação (ID nº 152133036), alegando inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 152135572).
Invertido o ônus da prova (ID nº 153234408).
Manifestação da ré requerendo produção de prova documental suplementar (ID nº 155327867).
Manifestação da ré alegando que o consumo de 45 m³, muito acima do limite mínimo de 15 m³ da categoria residencial, justifica a cobrança realizada, pois o excedente gera tarifa adicional (ID nº 170344345).
Manifestação do autor alegando que nenhuma fatura anterior da residência do autor jamais registrou tal número de consumo e que desconhece o motivo pelo qual foi registrado consumo de 45 m³ (ID nº 171394504).
Manifestação da ré requerendo seja julgada improcedente a presente demanda, diante da inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da concessionária e da total ausência de demonstração de danos passíveis de indenização (ID nº 193150529).
Encerrada a instrução (ID nº 205640959). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, destinatário final do serviço público essencial de abastecimento de água, figura como consumidor.
A ré, prestadora de serviço público mediante delegação, é fornecedora de serviços para fins do CDC.
O serviço de fornecimento de água é regido pelos princípios da continuidade, modicidade tarifária e adequação (arts. 6º, X, e 22 do CDC), sendo vedada a interrupção injustificada, bem como a cobrança por consumo não efetivamente realizado.
O pedido de inversão do ônus da prova foi corretamente deferido (ID nº 153234408), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações.
Competia, pois, à ré comprovar a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças realizadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foi produzida prova técnica que demonstrasse ausência de falhas no hidrômetro ou justificasse a elevação abrupta do valor cobrado.
Tampouco consta que tenha sido realizada vistoria no imóvel para verificação de eventual vazamento ou outro fator externo.
O autor apresentou provas documentais suficientes para demonstrar o padrão anterior de consumo e a disparidade ocorrida na fatura de janeiro/2024.
Considerando que o valor impugnado destoa do histórico de consumo e que não houve alteração na rotina do imóvel, reconhece-se a falha na prestação do serviço.
Isto porque a ré deveria ter requerido prova para comprovar a correta medição, mas preferiu se omitir suportando o ônus de tal omissão.
A suspensão do fornecimento em janeiro/2024, portanto, revela-se indevida e abusiva, especialmente diante do pagamento da fatura correspondente ao consumo real e da ausência de prova robusta por parte da concessionária.
Quanto aos danos morais, restam configurados.
A interrupção do fornecimento de água a idosa hipossuficiente, por débito indevido, extrapola o mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial.
A fixação da indenização deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)atende à função reparatória e pedagógica da indenização.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a ré à devolução simples do valor pago referente à fatura de janeiro/2024, devendo a ré realizar o refaturamento com base na média de consumo apurada nos meses anteriores; 2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação das partes nos indexadores 171394504 e 193150529, declaro encerrada a instrução.
Preclusos, voltem. -
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:54
Outras Decisões
-
02/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO - CPF: *27.***.*72-68 (AUTOR).
-
25/07/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826066-97.2024.8.19.0014
Gisele de Sousa Ribeiro de Freitas
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Jose Renato dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 14:41
Processo nº 0033136-40.2020.8.19.0209
Esther Ferreira Guimaraes
Eduardo Picanco de Seixas Loureiro
Advogado: Bruno Dettogni Guariento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 0853039-31.2024.8.19.0001
Murilo Ribeiro Soler
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Mariana Martins de Carvalho Bicudo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 16:35
Processo nº 0802561-23.2023.8.19.0205
Adelaide Izolina dos Santos
Iranio Serpa Tavares
Advogado: Diego de Almeida Piassabussu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 14:18
Processo nº 0809008-58.2024.8.19.0054
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marcelo Ferreira Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2024 09:51