TJRJ - 0033026-44.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:28
Documento
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29/01/2025 16:23
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0033026-44.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0033026-44.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01004083 APELANTE: F4 FAZDOLAR ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA LIMINAR DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.
No caso em análise, nítido observar que o devedor apresentou os seus embargos à execução nos mesmos autos da execução em desrespeito ao disposto no art. 914, §1º do CPC.
Por outro lado, percebe-se que a intimação positiva do devedor foi juntada aos autos em 30/08/2022, sendo certo que opôs os embargos em 21/09/2022, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis, em respeito ao art. 915 do mesmo diploma processual.
Com efeito, de acordo com a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça em casos como o ora em tela, deve-se aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual permitindo-se seja sanado o erro.
Assim, entendo que a sentença foi proferida de forma prematura, violando o contraditório e à ampla defesa, consolidando-se o cerceamento de defesa ao rejeitar liminarmente os embargos, sem que o devedor fosse intimado para sanar o respectivo vício.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
03/12/2024 17:38
Documento
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03/12/2024 16:50
Conclusão
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03/12/2024 10:01
Provimento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS013.
APELAÇÃO 0033026-44.2024.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0033026-44.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01004083 APELANTE: F4 FAZDOLAR ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 16:26
Inclusão em pauta
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08/11/2024 10:51
Remessa
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07/11/2024 00:07
Publicação
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05/11/2024 11:09
Conclusão
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05/11/2024 11:00
Distribuição
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04/11/2024 23:41
Remessa
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01/11/2024 18:07
Remessa
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01/11/2024 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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