TJRJ - 0809038-51.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO BENEVENTO PEREZ em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0809038-51.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BENEVENTO PEREZ RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Id 204372150: Trata-se de embargos à execução opostos por DEUTSCHE LUFTHANSA AG, sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que os depósitos realizados nos autos seriam suficientes para a quitação integral da dívida, inexistindo, portanto, valor remanescente a ser exigido.
Inicialmente, diante da certidão de Id 207356165, recebo os embargos.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Conforme se extrai dos autos, o valor voluntariamente depositado pela executada, aliado aos cálculos discriminados nos documentos de Ids 204373751 e 204373754, revela-se suficiente para a quitação integral da obrigação, ainda que fora do prazo inicialmente fixado.
Ressalte-se que a multa cominatória, enquanto meio coercitivo de cumprimento da obrigação, não pode ser utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa por parte do exequente, devendo ser afastada quando a obrigação principal já tiver sido satisfeita.
Pelo exposto, considerando os comprovantes de pagamento em IDs 192835057 / 174148497, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 262,32 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), com acréscimos legais, em favor do patrono da parte exequente, desde que possua poderes para receber e dar quitação.
Caso não possua poderes, expeça-se o mandado de pagamento em nome do próprio exequente.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 14 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
14/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:21
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0809038-51.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BENEVENTO PEREZ RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ID 200157891: 1 - Considerando o teor da petição, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do patrono da parte exequente no valor de R$ 286,91 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), com os acréscimos legais, desde que possua poderes para receber e dar quitação, certificando-se tal circunstância nos presentes autos.
Caso não possua poderes, expeça-se mandado de pagamento em nome da própria parte. 2 - Em cumprimento à sentença, sem prejuízo do exposto acima, ante os cálculos apresentados, intime-se a executada para que realize o pagamento voluntário do valor faltante no prazo de 10 (dez) dias, em derradeira oportunidade, sob pena de penhora.
RIO DAS OSTRAS, 19 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
19/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:22
Outras Decisões
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18/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/06/2025 15:10
Expedição de Informações.
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11/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO BENEVENTO PEREZ em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO BENEVENTO PEREZ em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 22:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 22:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 22:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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03/12/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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03/12/2024 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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04/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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