TJRJ - 0807405-21.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE ARAUJO AGUIAR em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807405-21.2025.8.19.0213 - Distribuído em26/06/2025 19:28:18 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SANDRA REGINA DE ARAUJO AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, (sec) 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 27 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
28/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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13/08/2025 09:55
Juntada de ata da audiência
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0807405-21.2025.8.19.0213 - Distribuído em26/06/2025 19:28:18 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SANDRA REGINA DE ARAUJO AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 12/08/2025 12:40 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 12/08/2025 12:40, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 8 de julho de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
08/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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