TJRJ - 0800096-46.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALUIZIO DUARTE VALENCA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800096-46.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA BACELAR LOURENCO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Apesar de informar na petição inicial endereço neste município, depreende-se do documento ao ID 164717219 que a parte acostou comprovante de residência do município de Nova Iguaçu, documento que confirma o nome constante em seu documento de identificação, diferentemente do documento do ID 164717215.
Instada a esclarecer a divergência conforme despacho ao ID 166276448, a parte novamente juntou endereço informando outro município (ID 168485655), não comprovando regularmente seu domicílio nesta Comarca de acordo com o seu documento de identificação.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor faculte ao autor propor a demanda no foro de seu domicílio (artigo 101, I, CDC), caso opte por demandar em foro diverso, sujeitar-se-á às regras de fixação da competência territorial contidas no Código de Processo Civil e, por conseguinte, deverá propor a demanda no foro do domicílio do réu (artigo 46, caput, CPC).
Na hipótese de o réu ser uma pessoa jurídica, esta deverá ser demandada no foro do lugar da sua sede ou do lugar onde se encontra a agência, a sucursal ou o estabelecimento que contraiu a obrigação ou no qual se praticou o ato alegado no processo (artigo 53, III, alíneas “a” e “b”, CPC c/c artigo 75, IV e § 1º, CC c/c enunciado nº 363 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF).
A qualificação do(a) réu(ré) constante da petição inicial, por seu turno, demonstra que ele(a) é domiciliado(a) no Município do Rio de Janeiro.
Diante disso, verifica-se que ambas as partes são domiciliadas em lugares não abrangidos pelo foro deste juízo.
Por derradeiro, o ajuizamento de demanda em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (artigo 63, § 5º, CPC) e, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese os autos do processo devem ser remetidos ao juízo do foro do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:54
Declarada incompetência
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27/06/2025 06:22
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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