TJRJ - 0023826-91.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:56
Remessa
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14/03/2025 10:55
Remessa
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 01:56
Documento
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11/02/2025 18:29
Conclusão
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11/02/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 14:45
Inclusão em pauta
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22/01/2025 10:24
Pauta
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21/01/2025 18:44
Conclusão
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17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 14:14
Mero expediente
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13/12/2024 12:33
Conclusão
-
05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0023826-91.2021.8.19.0203 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023826-91.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01025903 APELANTE: CONDOMÍNIO MIRANTE DA PENA ADVOGADO: VINYCIUS DOS ANJOS PEREIRA OAB/RJ-146077 APELADO: ROGERIO DA SILVA APELADO: MAGALI DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: DIOGO FONSECA PIO OAB/RJ-166840 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Como se nota, no ano de 2008, o mesmo condomínio moveu ação de cobrança de cotas em face dos demandados, com fundamento de dívidas condominiais.
Entretanto, em sentença prolatada naqueles autos sob o nº 0014764-81.2008.8.19.0203, restou comprovado que os réus não aderiram livremente a associação de moradores, motivo pelo qual não seriam responsáveis pelo respectivo pagamento, até porque não restou comprovado, também, a efetiva colocação dos serviços à disposição dos associados.
Ademais, a respectiva sentença, frise-se, transitada em julgado, foi mantida por esse Egrégio Tribunal, na Relatoria do Des.
Mário Guimarães Netto, no sentido de desprover o recurso, tendo sido ressaltado pelo Relator que: "....Na hipótese de associações de moradores de logradouro público, ou seja, de imóveisindividualizadoselocalizadosemviaspúblicas,aparticipação de rateio de contribuição depende de expressa adesão ao estatuto, visto não decorrer esta obrigação da lei e sim da vontade das partes...aparteautoranãocolacionouaosautosqualquerprovadeque tenhamosréusconcordadoexpressamenteemcontribuircomorateiodasdespesas cobradas nesta ação, tampouco trouxe aos autos qualquer recibo capaz de demonstrar que em algum momento os réus contribuíram para o rateio das mesmas.
Ademais, a parte autora não logrou comprovar a efetiva realização dos serviços que diz prestar, limitando-se a apresentar planilhas de débitos com valores sem quaisquer discriminações, que não são hábeis a autorizar a referida cobrança...".Desta forma, perfeita a sentença ora atacada, tendo em vista a existência de coisa julgada, no sentido de que o Condomínio autor não possui legitimidade para propor a ação de cobrança em face dos demandados, uma vez que os mesmos não são associados do respectivo Condomínio.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
03/12/2024 17:37
Documento
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03/12/2024 16:50
Conclusão
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03/12/2024 10:01
Não-Provimento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/12/2024, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS050.
APELAÇÃO 0023826-91.2021.8.19.0203 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023826-91.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01025903 APELANTE: CONDOMÍNIO MIRANTE DA PENA ADVOGADO: VINYCIUS DOS ANJOS PEREIRA OAB/RJ-146077 APELADO: ROGERIO DA SILVA APELADO: MAGALI DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: DIOGO FONSECA PIO OAB/RJ-166840 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 16:30
Inclusão em pauta
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11/11/2024 14:49
Remessa
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08/11/2024 13:06
Conclusão
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08/11/2024 13:00
Distribuição
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08/11/2024 11:52
Remessa
-
08/11/2024 11:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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