TJRJ - 0808001-50.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA SILVA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, os quais serão reduzidos para 5%, caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, poderá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, entregando-a ao exequente para as providencias que entender cabíveis, se requerida.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso verifique que esteja havendo ocultação da parte, proceda-se a citação com hora certa.
Frustradas as citações pessoais e com hora certa, venham conclusos os autos para a determinação de citação por edital.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente, e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Int. -
02/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:47
Declarada incompetência
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05/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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