TJRJ - 0804125-03.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0804125-03.2024.8.19.0011 AUTOR: ADRIANA LEANDRO CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA LEANDRO CABRAL, JORGE HENRIQUE ARAUJO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE HENRIQUE ARAUJO SOARES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ DECISÃO Diante da impossibilidade de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, há pedido determinado ou determinável e causa de pedir, além de a conclusão do pedido decorrer logicamente da narração dos fatos.
Quanto à ilegitimidade ativa ad causamda primeira e do segundo autores, necessário observar que a mesma não merece prosperar, haja vista que se tratam da irmã e do companheiro da falecida, também pai de suas filhas, em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Não há mais preliminares pendentes de análise.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se há nexo de causalidade entre as falhas informadas na inicial nos procedimentos médicos adotados durante o parto e o óbito da demandante; b) se os procedimentos médicos adotados durante o parto da autora foram os mais adequados à hipótese em comento; c) se há responsabilidade do réu pela ocorrência do evento danoso; d) a ocorrência de danos morais no presente caso.
Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC.
Nomeio para produção da prova pericial o Dr.
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS - perito em OBSTETRÍCIA e GINECOLOGIA - CRM- CRM-RJ 52-73491-8 (e-mail: [email protected]), observadas as regras do artigo 156, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, bem como currículo resumido, em 10 (dez) dias a contar da ciência da nomeação, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, na forma prevista no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Cabo Frio, 1 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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03/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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