TJRJ - 0804561-78.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de YASMMIN PERES GROCHOCKI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de EVERTON LUIS DE GOIS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804561-78.2025.8.19.0252 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) AUTOR: YASMMIN PERES GROCHOCKI, EVERTON LUIS DE GOIS Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda alheia à competência deste juízo, tanto assim que a parte autora direciona a petição inicial para uma das Varas de Família da Comarca da Capital.
Esclareça-se ser incabível o encaminhamento ou o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando a plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pela inadequação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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