TJRJ - 0817104-81.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817104-81.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CORREA DO ESPIRITO SANTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos temos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91. 2- No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano, uma vez que nessa fase inicial não é suficiente para evidenciar a incapacidade laboral atual, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. 3 - Tendo em vista que a confusão entre o Auxílio Doença Previdenciário e o Auxílio Doença Acidentário /a demora no concessão do benefício pode causar prejuízos irreparáveis à parte autora, e observando-se que as lides desta natureza se resolvem, em regra, apenas após realização de perícia técnica, determino a REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PROVA PERICIAL, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, segundo o qual “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Nomeio o perito Dr.
Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto, e-mail [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do artigo 13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais deverão ser arcados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93.
Intime-se o referido perito, através do e-mail:[email protected] e também pelo Portal Eletrônico, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, INFORMANDO, EM CASO DE ACEITAÇÃO, O NÚMERO DO SEU CPF.
EM CASO DE ACEITAÇÃO, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE O INSS PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAISno prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro.
Sem prejuízo do disposto acima, INTIME-SE A PARTE RÉpara que apresente quesitos e/ou assistentes técnicos no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465 do CPC.
A parte autora já apresentou quesitos.
APÓS O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 4 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Não obstante a determinação da realização de prova pericial antecipada, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
23/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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