TJRJ - 0808050-60.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO PSZCZOL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FAST SHOP S A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0808050-60.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PSZCZOL RÉU: FAST SHOP S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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20/05/2025 10:58
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 10:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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20/05/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 10:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:40
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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25/02/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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09/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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