TJRJ - 0816276-96.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816276-96.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA EDUARDA RIBEIRO MATTOS SOARES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LARA EDUARDA RIBEIRO DE MATTOS SOARES, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e SUL AMÉRICA SÁUDE.
A autora narra ter realizado a contratação do plano de saúde da 2ª ré, por intermédio da 1ª ré e que, no dia 14 de setembro de 2022, dirigiu-se a emergência do Hospital Niterói D’or com sintomas de falta de ar, dor no peito, anemia, hipertensão e baixos índices de hemoglobina, sendo necessária sua internação hospitalar.
Aduz que após a solicitação de autorização para sua internação e dos exames supramencionados, teve seu pedido negado sob o argumento de ausência de carência.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para que determine a permanência da autora na emergência do hospital credenciado com cobertura dos exames necessários; a condenação por danos morais, além de despesas processuais e honorários.
Instrui a inicial com documentos IDs 29693534 a 29693646.
Manifestação da parte autora, ID 30325406, informando um acordo realizado entre a parte autora e a 2ª ré, SUL AMÉRICA SÁUDE, aguardando a homologação.
Decisão, ID 30630196, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Manifestação da 2ª Ré, SUL AMÉRICA SÁUDE, ID 31565142, informando que realizou um acordo com a autora para dar fim ao processo, arcando com a internação e insumos necessários para sua recuperação, além de honorários advocatícios e um valor pelos aborrecimentos alegados.
Contestação, 1ª Ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ID 33831389.
Preliminarmente, a parte ré impugna a gratuidade de justiça.
Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, bem como a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No mérito, alega ser apenas intermediadora, não possuindo ingerência quanto aos procedimentos e autorizações, recebendo apenas percentual do valor das mensalidades pagas.
Afirma a inexistência do dever de indenizar, rechaçando a inversão do ônus da prova.
Sentença homologatória em face do acordo realizado entre a autora e a SUL AMÉRICA SÁUDE, ID 66870253.
Manifestação da parte autora, ID 77684989, requerendo o prosseguimento do feito em face da 1ª ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Decisão, ID 100125091, reconhecendo erro material na sentença homologatória, posto que incluiu a 1ª Ré.
Réplica, ID 100525950.
Decisão saneadora, ID 119613589, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões a serem apreciadas por este Juízo e estando presentes as condições de ação e os pressupostos processuais que asseguram o desenvolvimento válido e regular do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
A autora sustenta que teve sua internação, em emergência, negada pelo plano de saúde sob a justificativa de que ainda não teria transcorrido o prazo de carência contratual.
Por sua vez, a 1ª ré alega não possuir ingerência para autorizar ou negar internações ou quaisquer outros procedimentos médicos, limitando-se a atuar como mera intermediadora entre os beneficiários e a operadora do plano de saúde.
Destaca-se que a autora firmou acordo com a 2ª ré, devidamente homologado (ID 66870253).
Verificando-se a ausência da 1ª ré, deu prosseguimento no feito em relação a ela.
A parte autora incluiu no polo passivo tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora, sob o fundamento da solidariedade existente na cadeia de consumo.
Nos casos de solidariedade passiva, a celebração de acordo com um dos devedores solidários implica a extinção da obrigação em relação ao outro, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Nesse ponto, vale consignar que os fatos narrados na exordial relatam a suposta atuação de ambos os réus, sem imputar condutas especificas e isoladas de cada um dos requeridos.
Assim, não há que se afastar a conclusão de que a tentativa de responsabilização conjunta atrai a solidariedade prevista em lei.
Nesse contexto, a transação firmada entre a autora e um dos corréus deixou expresso que, com o acordo e pagamento efetuado, as partes dariam plena, irrevogável e total quitação em relação ao litígio, renunciando a parte autora todos os direitos decorrentes dos fatos que geraram a ação, sem qualquer ressalva ou referência à quitação.
Ademais, o acordo firmado com a 1ª ré abrange integralmente os pedidos formulados na petição inicial, incluindo a autorização para internação, as despesas com materiais, a reparação por danos morais e os honorários advocatícios.
Diante disso, tenho que a 1ª ré restou exonerada do dever de indenizar a autora por força do artigo supracitado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022)” Deste modo, não há que se falar em condenação por danos morais e honorários.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão em caso de gratuidade de justiça.
P.I NITERÓI, 17 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:06
Outras Decisões
-
17/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:05
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:58
Juntada de extrato de grerj
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:59
Outras Decisões
-
19/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:33
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 11:29
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:09
Homologada a Transação
-
06/07/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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