TJRJ - 0825366-54.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0825366-54.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de uma ação de conhecimento proposta por ROSANA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas as partes já devidamente identificadas nos autos.
Em consulta ao sistema PJe, foi verificada a possibilidade de litispendência entre esta ação e o processo nº 0825344-93.2024.8.19.0004, que está em tramitação na 3ª Vara Cível desta Regional, foi proferido o despacho de id. 204338126.
Nela, determinou-se que a parte autora se manifestasse sobre a possível litispendência (conforme os artigos 9º e 10 do CPC).
Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada por meio de publicação no DJN, conforme registro do sistema, a parte autora não se manifestou acerca do referido despacho. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, inciso V, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Por sua vez, o (sec) 3º do art. 337 do CPC estabelece que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo que uma ação é considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ((sec) 2º do art. 337 do CPC).
No caso em tela, verifica-se que já tramita nesta Regional ação idêntica, anterior, sob o nº 0825344-93.2024.8.19.0004 distribuída em primeiro (art. 43 do CPC), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando-se, portanto, a litispendência.
Esclareço que a relação jurídica negocial entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente enquanto vigente o contrato de fornecimento de energia elétrica.
O fato de a ré, possivelmente, ter apontado erroneamente os dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito, como se houvesse diversos contratos ativos em seu nome, não autoriza o ajuizamento de múltiplas ações para discutir, ao final, a validade ou não da negativação decorrente da mesma relação jurídica.
Aliás, nesse contexto, caso todas demais ações distribuídas pela autora para questionar cada fatura de consumo negativada relativa ao fornecimento do serviço em sua residência (Rua Pereira Sampaio, 499, B13, 303, Bairro Barracão, São Gonçalo/RJ, CEP 24725-650; número de cliente 7358689 - ID 148342754) fossem julgadas procedentes, estaríamos diante de hipótese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conduta que deve ser combatida pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
28/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0825366-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para que esclareça a distribuição do presente feito, tendo em vista a existência do processo nº 0825344-93.2024.8.19.0004, que, em análise preliminar, aparenta tratar-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
02/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:47
Declarada incompetência
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10/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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