TJRJ - 0084185-29.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:53
Definitivo
-
05/06/2025 16:50
Expedição de documento
-
05/06/2025 13:51
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084185-29.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804282-55.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00931637 AGTE: RITA MARIA DE JESUS GOUVEA ADVOGADO: RAFAEL ALVES BASTOS OAB/RJ-226590 ADVOGADO: VANESSA DA SILVA PARANAGUA OAB/RJ-153566 AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA OAB/MG-129324 ADVOGADO: RAFAEL VALLE VIANNA OAB/MG-151639 AGDO: BR AGE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO INDEFERINDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDENCIÁRIO.I - Caso em exame:1.
Recurso de agravo de instrumento buscando a suspensão dos descontos irregulares realizados na conta corrente em que a parte agravante recebe o seu benefício previdenciário, diante do suposto contrato aderido.II- Questões em discussão:2.
As questões em discussão consistem em: (i) possibilidade de suspensão dos descontos realizados no benefício de aposentadoria da parte agravante/autor e (ii) imposição de multa em caso de concessão da tutela provisória no eventual descumprimento da obrigação.3.
Elementos dos autos até então produzidos que indicam a probabilidade do direito, especialmente pela possível ocorrência de falha na contratação, sendo que a licitude ou não da contratação contestada é questão a ser definida em sede de cognição exauriente.4.
Forçoso reconhecer ser preponderante a iminência de risco aos interesses da parte agravante, pois com a continuidade dos descontos em verbas de natureza alimentar com o intuito de saldar uma dívida, cuja a legitimidade é justamente o objeto da ação principal. 5.
Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que em caso de eventual improcedência do pedido, caberá as Instituições financeiras agravadas procederem as cobranças dos valores devidos, com os acréscimos inerentes. 6.
Decisão se se reforma.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.7.
Imposição de multa pelo eventual descumprimento da obrigação que não se impõe.
Expedição de ofício ao Órgão pagador para a suspensão dos descontos questionados, na forma da Súmula 144 deste Tribunal de Justiça.IV- Dispositivo:8.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.___________________Dispositivos relevantes citados: Súmula 144 deste Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0074511-66.2020.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator Des.
Gilberto Matos e 0036843-61.2020.8.19.0000, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relatora Des.
Jacqueline Lima Montenegro.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
09/05/2025 11:51
Documento
-
07/05/2025 14:23
Conclusão
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07/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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11/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 17:10
Inclusão em pauta
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04/04/2025 18:40
Pedido de inclusão
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03/04/2025 14:36
Conclusão
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03/04/2025 14:34
Documento
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19/03/2025 12:18
Documento
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18/03/2025 14:17
Documento
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20/02/2025 13:02
Documento
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12/02/2025 14:00
Expedição de documento
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05/02/2025 09:33
Mero expediente
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04/02/2025 14:28
Conclusão
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084185-29.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804282-55.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00931637 AGTE: RITA MARIA DE JESUS GOUVEA ADVOGADO: RAFAEL ALVES BASTOS OAB/RJ-226590 ADVOGADO: VANESSA DA SILVA PARANAGUA OAB/RJ-153566 AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA OAB/MG-129324 ADVOGADO: RAFAEL VALLE VIANNA OAB/MG-151639 AGDO: BR AGE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DESPACHO: Diante da certidão de fls.30 que informa a negativa de intimação da Instituição agravada BR AGE COBRANCAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, informe a parte agravante o endereço para efetivação da intimação, no prazo de dez (10) dias. -
09/01/2025 15:01
Mero expediente
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08/01/2025 11:35
Conclusão
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19/12/2024 13:25
Documento
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16/12/2024 16:29
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: I - DEFIRO A TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS JUNTO A CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVANTE/AUTORA, NA FORMA DA SÚMULA 144 DESTE TJRJ.
II - OFICIE-SE AO JUÍZO "A QUO" PARA CIÊNCIA DESTA DECISÃO; III - INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA RESPONDER AOS TERMOS DO PRESENTE RECURSO, AO TEOR DO ARTIGO 1.019, II DO CPC. -
13/11/2024 16:01
Expedição de documento
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13/11/2024 11:59
Documento
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12/11/2024 18:23
Concessão de efeito suspensivo
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11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 15:06
Conclusão
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09/10/2024 15:00
Distribuição
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09/10/2024 14:32
Remessa
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09/10/2024 14:01
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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