TJRJ - 0864357-94.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0864357-94.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDRE LUIS SOARES DIAS RÉU: ERILTON NEVES DIAS Recebo os embargos, posto que tempestivos.
No mérito os embargos devem ser rejeitados considerando que não se vê na sentença a omissão apontada, haja vista que o texto do julgado é claro no sentido de que o embargante deve prestar contas do imóvel que está sob sua posse, conforme requerido na petição inicial.
Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
15/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0864357-94.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDRE LUIS SOARES DIAS RÉU: ERILTON NEVES DIAS ANDRÉ LUIS SOARES DIAS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de prestação de contas em face de ERILTON NEVES DIAS, igualmente qualificado, sendo o primeiro filho e o segundo ex-companheiro de Sidinéa Soares Ribeiro, falecida em 03/05/2019.
Nos autos do inventário restou deferida a inventariança em favor de ANDRÉ LUIS SOARES DIAS, filho da senhora Sidinéa.
O bem inventariado é um imóvel urbano, localizado na rua Garanhus, 219, Cabuçu, Nova Iguaçu/RJ, (identificado na escritura como um terreno de número 8, na quadra 8 da rua Garanhus, medindo 12 metros de frente e de fundos, 31 metros ambos os lados, com área de 372m², no qual foram construídas algumas unidades, quais sejam: 1. duas lojas A e B; 2. um apartamento identificado como 101 (de frente/sobre lojas); 3. uma casa de fundos de dois pavimentos, identificada como apartamento 202; 4. um quintal com piscina em condomínio, que também é servidão para a casa dos fundos; e 5. área de lazer e garagem.
A autora da herança era coproprietária dos imóveis juntamente com ex-cônjuge, pois apesar de serem divorciados, não fizeram partilha.
Narra que o requerido assumiu a administração das lojas, dizendo que a loja A se encontra locada a senhora Márcia Moraes Zanconato, estando, atualmente, sendo pagos os alugueis em conta judicial.
Quanto a loja B, informa estar sendo usada pelo requerido, senhor ERILTON NEVES DIAS, este que também reside na casa de fundos, citada acima.
Narra, por fim, que mora no apartamento 202, tendo ele, com recursos próprios, investido no término da construção da casa.
Requer, por fim, seja compelido o requerido a prestar conta dos valores recebidos a título de aluguel e do aluguel da loja que faz uso, desde a data do falecimento da inventariada, senhora Sidiéa Soares Ribeiro, 03/05/2019.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Contestação juntada com pedido de reconvenção, de forma intempestiva, de acordo com certidão de indexador 199684546.
Réplica em indexador 180325319, apontando a intempestividade da contestação, com pedido de decretação da revelia. É o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
DA AÇÃO PRINCIPAL DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ACOLHIMENTO.
Como se vê, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, vez que não é necessária a produção de quaisquer outras provas para a solução da controvérsia, estando a matéria limitada à apreciação das questões de direito suscitadas pelas partes, sendo certo que nesta fase processual o juízo apenas julga o dever ou não do Réu em prestar contas.
Não há dúvida de que o demandado, que está na posse dos bens deixados pela autora da herança, tem o dever de prestar contas aos demais herdeiros, no caso o autor.
Em razão do exposto a pretensão deduzida em Juízo pelo demandante deverá ser acolhida.
DA RECONVENÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Em que pese a divergência se seria possível ou não a deflagração de reconvenção em ação de exigir contas (REsp n. 476.783/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/10/2007, DJ de 13/11/2007, p. 520.
X REsp n. 239.311/CE, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 15/2/2000, DJ de 8/5/2000, p. 101.), o fato é que, conforme se extrai do indexador 199684546, a contestação-reconvenção do demandado é intempestiva.
Neste passo, deixo de conhecer a reconvenção e com fulcro no art. 550 §4º do CPC, promovo exclusivamente o julgamento da pretensão principal.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a prestar as contas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 551 do CPC), sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que o Autor apresentar (art.550, § 4º do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade de justiça que aqui defiro, diante do alegado pelo requerente em réplica de id. 180325319.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de junho de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
19/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS SOARES DIAS - CPF: *70.***.*45-54 (AUTOR).
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03/10/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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