TJRJ - 0832010-47.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 23:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
"...e as partes sejam intimadas a tomarem conhecimento da data da diligência para a prova pericial no dia 17/09/2025 às 12:40h, sito a Rua Alfredo Azamor nº 315, casa 03 Porto da Pedra, São Gonçalo.
Ao mesmo tempo, vem solicitar que sejam apresentados pel -
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832010-47.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE SOUZA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE DE SOUZA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, em que pretende a parte autora o cancelamento da cobrança indevida nas contas de água fornecida pela concessionária ré, sob a alegação de que o consumo do serviço em sua residência está sendo cobrado de forma elevada, o que não condiz com o real utilização do serviço em questão.
Em provas, somente a parte autora requereu prova pericial de engenharia.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na medição do consumo de água na unidade residencial da parte autora, o que deverá ser averiguado pelo perito do juízo.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial em engenharia, conforme requerida pela parte autora, pelo que nomeio o perito do juízo o Dr.
João Ricardo Lima Rodrigues (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora arbitro em R$6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. 2) Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. 3) Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo. 4) Na eventualidade de inexistência de impugnações ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01).
SÃO GONÇALO, 20 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
23/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811506-57.2025.8.19.0066
Augusto da Costa Marques
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Advogado: Fabiano Alves da Silva Macario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:03
Processo nº 0321085-34.2018.8.19.0001
Civ Comercio e Servicos LTDA.
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rodrigo Luiz Alves Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0809525-70.2025.8.19.0008
Idenilson Gomes dos Santos
F K 130 Comercio de Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Carlos Alexandre de Melo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 19:00
Processo nº 0823974-29.2022.8.19.0205
Rogerio Freitas de Araujo
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 11:53
Processo nº 0815836-73.2022.8.19.0205
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sergio Ricardo Garcia Behrends
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 12:13