TJRJ - 0815124-24.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS DE SOUZA GOMES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SOFIA MARTA LYRA DE ALMEIDA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815124-24.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDRE CARLOS DE SOUZA GOMES, SOFIA MARTA LYRA DE ALMEIDA DE SOUZA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O a) Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com consignação em pagamento (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por ANDRE CARLOS DE SOUZA GOMES e SOFIA MARTA LYRA DE ALMEIDA DE SOUZA em face de CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A.
Os autores, em breve síntese, sustentam que realizaram um empréstimo com a Caixa Econômica Federal, junto aos réus, para pagar seu apartamento, tendo sido o contrato firmado em novembro/2020.
Aduzem que, após julho/2022, não conseguiram mais arcar com os pagamentos anteriormente pactuados, razão pela qual procuraram as rés para renegociar os valores, sem êxito.
Requerem, assim, a revisão do contrato, adequando o valor das prestações mensais para R$ 315,30 (trezentos e quinze reais e trinta centavos).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 139632050 a 139644416.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça aos autores ao id. 146468438.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação ao id. 156271886 (documentos aos ids. 156271891 a 156274190).
Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva da segunda ré (Direcional Engenharia), assim como impugnaram a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziram que não têm responsabilidade quanto ao pedido de renegociação.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 14/11/2024.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua contestação (id. 161241521).
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES b.1) Do pedido de tutela de urgência A parte autora, em sua inicial, formulou pedido de tutela de urgência em que requer (i) o deferimento de pagamento em consignação das parcelas no montante em que deseja; (ii) que as rés se abstivessem de inserir o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. c) DAS PRELIMINARES c.1) Da alegação de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. c.2) Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como ponto controvertido a regularidade e necessidade da revisão contratual quanto à avença firmada entre as partes, nos termos estipulados pelos autores. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g) Especifiquem as rés, objetiva e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/11/2024 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SOFIA MARTA LYRA DE ALMEIDA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS DE SOUZA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE CARLOS DE SOUZA GOMES - CPF: *19.***.*00-36 (AUTOR).
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27/09/2024 08:13
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/08/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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