TJRJ - 0809522-05.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809522-05.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIMERY FORTUNATO MOTA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob a alegação de contradição.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos.
Verifica-se que, na sentença de id. 172661358, a aplicação dos requisitos da Lei nº 7.346/2002 foi fundamentada no caso em tela, ainda que em desacordo com os argumentos da parte.
De se ressaltar que, sendo a autora servidora pública municipal, ainda que ligada à Fundação Municipal de Saúde, rege-se pela Lei Municipal nº 7.346/2002 quanto aos requisitos a serem aplicados.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE. 1.
Autora, ocupante de cargo de Agente de Serviços Gerais, com matrícula junto à Fundação Municipal de Saúde que pretende a progressão e a promoção funcional. 2.
Réus que reconheceram administrativamente o direito da autora à progressão no curso do processo.
Sentença que julgou extinto, sem exame de mérito, o pedido quanto a obrigação de fazer e procedentes os demais pedidos iniciais. 3.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
Inteligência da Súmula n. 137, do STJ. 4.
Prejudicial de mérito da prescrição afastada.
A omissão da Administração Pública em proceder ao correto enquadramento do servidor, prolonga-se no tempo.
Relação de trato sucessivo.
Aplicação da Súmula n. 85, do STJ. 5.
Requisitos da progressão funcional previstos no art. 21 da Lei Municipal n. 7.346/2002.
Comprovado o preenchimento do requisito temporal.6.
A condição atinente à obtenção de grau mínimo na avaliação de desempenho não impõe óbice à progressão do servidor, pois configurada a omissão da Edilidade quanto à criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, não havendo comprovação quanto à sua elaboração.
A ausência de iniciativa da Administração não pode acarretar ônus indevido à carreira do servidor. 7.
A falta de disponibilidade financeira não constitui justificativa apta a obstaculizar benefício já previsto em lei, mesmo porque não se trata de concessão de reajuste salarial (Súmula Vinculante n. 37).
Tese fixada no Tema n. 1.075 do STJ.
Precedentes do Eg.
TJRJ. 8.
Pedido acerca da promoção funcional que não foi examinado pelo MM.
Juízo a quo.
Trânsito em julgado ante a ausência de recurso pela parte autora. 9.
Reforma da r. sentença tão somente para afastar a condenação do Município ao recolhimento da taxa judiciária, considerando a isenção prevista na Lei Estadual n. 3.350/99. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0811385-59.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 30/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)).
Grifo nosso.
Assim, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
Por tais fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
18/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0809522-05.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIMERY FORTUNATO MOTA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1 - Certifico que os Embargos de Declaração de index. 176966684são tempestivos. 2 - Fica a embargada intimada para manifestação no prazo de 05 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de julho de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 17:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:51
Declarada incompetência
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11/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:48
Desentranhado o documento
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23/02/2023 14:47
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LEIDIMERY FORTUNATO MOTA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:12
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:30
Declarada incompetência
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03/10/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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