TJRJ - 0879311-28.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JESSICA LEAL DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0879311-28.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Tendo sido comprovada a mora e alienação fiduciária, DEFIRO A LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou seu representante legal.
Cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 dias da execução da liminar ou para requerer a purga da mora, pagando a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Apresentando novo endereço de localização do veículo durante o curso do feito, expeça-se mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se necessário, independentemente de novas conclusão, devendo sempre a parte ré providenciar junto ao OJA o cumprimento e não o contrário.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
23/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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