TJRJ - 0836083-92.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0836083-92.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ESPERATO FEIJOO, CLAUDIA REGINA MENDES DA ROCHA RÉU: VUELING AIRLINES S/A ANA ESPERATO FEIJOO e OUTRA propuseram ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Vueling Airlines, alegando que compraram passagens aéreas para um trecho Rio de Janeiro x Madrid x Santiago, com partida em 23/07/2024 e chegada programada para 24/07/2024, mas quando chegaram em Madrid, foram impedidas de embarcar para Santiago devido a "overbooking", sem explicações adequadas, e realocadas para um voo no dia 25/07/2024, resultando em mais de 19 horas de atraso.
Requereram indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.734,50, que corresponde a 500 DES, para cada Autora, totalizando R$ 7.469,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada Autora, no total de R$ 20.000,00.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 147065736 ao 147065747.
Contestação ofertada no id. 149452297, com documentos no id.149455109, alegando que, apesar do incidente de overbooking, a Ré adotou todas as medidas adequadas frente ao ocorrido, não tendo as Autores comprovado os danos materiais e morais que alegam terem sofrido pelo atraso do voo.
Réplica no id. 163504386.
Em provas, a Autora se manifestou em id. 183199198.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais consubstanciada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Outrossim, baseado na teoria do diálogo das fontes, a existência de leis especiais não afasta a aplicação do Código do Consumidor, uma vez que o sistema jurídico deve ser interpretado de uma maneira única, harmônica e coordenada entre si.
In casu, encerrada a fase de instrução, deixou a Ré de provar inexistência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.
Vale dizer, nos termos do artigo 19, da Convenção de Montreal, conjugado com o artigo 14, § 3º, inciso I do Código do Consumidor, caberia à Ré provar que o incontroverso atraso do voo das Autoras teve como fundamento alguma circunstância imprevisível, o que não se verificou.
Ao contrário, restou incontroverso o fato de que o atraso do voo reclamado pelas Autoras decorreu de overbooking, que significa excesso de reserva, sendo tal circunstância é um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial da Ré, que deveria ter administrado melhor suas vendas de passagens.
Comprovada a falha na prestação do serviço da Ré, passo a apreciar os danos morais.
O tempo útil gasto pelas Autoras para resolverem o problema, assim como a frustração, a angústia psicológica diante da necessidade de aguardar o embarque por 19 horas, tudo isso gerou efetivo sofrimento duradouro superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do fato, sendo dispensável a comprovação de sua existência.
Na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 10.000,00 para cada Autora.
Com relação aos danos materiais, estes são decorrentes da lei, vale dizer, a compensação material encontra-se prevista expressamente na Resolução ANAC nº 400/2016, a qual determina o pagamento de 500 DES (Direito Especial de Saque) no caso de preterição de embarque, deixando de transportar passageiro com passagem aérea comprada e confirmada.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, os danos materiais e morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, condeno a Ré a pagar às Autoras a quantia de R$ 3.734,50, que corresponde a 500 DES, para cada Autora, totalizando o valor de R$ 7.469,00, a título de danos materiais, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1.º, § 2.º da Lei n.º 6.899/81, bem como o valor de R$ 10.000,00 para cada Autora, no total de R$ 20.000,00, pelos danos morais sofridos, atualizado com juros de mora de 1% e correção monetária a partir da sentença, na forma do artigo 407 do Código Civil e Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
19/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817078-02.2024.8.19.0204
Shirlei de Oliveira Canarole
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 15:47
Processo nº 0816936-50.2023.8.19.0004
Paulo Sergio Alegre de Santana
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 12:58
Processo nº 0065438-04.2019.8.19.0001
Condominio do Edificio Marilia
Carmindo da Conceicao Santos
Advogado: Marcelo Landi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2019 00:00
Processo nº 0802335-08.2025.8.19.0024
Ingrid da Conceicao de Medeiros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Cavichio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 18:07
Processo nº 0037890-33.2021.8.19.0001
Cristiane Santos da Silva
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Aline Pereira Mambreu Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 07:04