TJRJ - 0943700-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943700-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAMPOS MARINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não há questões preliminares a analisar.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade dos TOI’s, a exigibilidade dos valores cobrados a título de recuperação de consumo, o real consumo de energia elétrica da parte autora, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Defiro a realização de prova pericial requerida pela autora às fls.244.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr.
Daniel vieira de oliveira, e-mail: [email protected], tel.: (21) 99951-6900, (21) 98028-9337, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários poderão ser pagos ao final da demanda, dada a relação de sucumbência que se formar, em razão da gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC Considerando a complexidade da causa, com fulcro na súmula nº 360 deste E.
TJRJ, homologo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais).
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da documentação acima deferida, dê-se vista a parte ré, na forma do art. 437,§1º do Código de Processo Civil.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
02/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA CAMPOS MARINHO - CPF: *17.***.*63-00 (AUTOR).
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25/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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