TJRJ - 0819424-11.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 18:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/09/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de TATIANA MENDES SOARES MACHADO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 14:34
Outras Decisões
-
25/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 11:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0819424-11.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA VIVIANE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PLURAL S A BANCO MULTIPLO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLA VIVIANE BARBOSA DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO GENIAL S.A, todos qualificados na inicial.
A autora alega que, em 21/05/2024, às 19h43min, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como preposto do setor de segurança do Banco Nubank, instituição onde mantém conta, informando-se pelo nome Márcio Oliveira.
Segundo a narrativa, o atendente teria chamado a autora pelo nome completo e apresentado dados como CPF, agência e número da conta.
Em seguida, teria comunicado a existência de uma suposta tentativa de compra no valor de R$ 2.000,00, realizada no site Mercado Livre, para aquisição de um aparelho celular Motorola G4, compra esta que a autora afirma desconhecer.
Relata que, durante a ligação, o atendente orientou-a a acessar sua conta bancária pelo aplicativo e seguir uma série de instruções, sob a justificativa de estar realizando procedimentos de segurança para cancelamento da transação.
Alega, ainda, que lhe foi informado ser necessário "resguardar" o saldo da conta e o limite do cartão, motivo pelo qual deveria gerar dois códigos de segurança, inserir os valores no campo "PIX" do cartão de crédito e confirmar as transações, com a promessa de que o montante seria estornado na sequência.
Conforme afirma, as chaves de segurança foram enviadas por mensagem via WhatsApp, em contato identificado como sendo do Banco Nubank.
Seguindo as instruções recebidas, a autora realizou duas transações: uma de R$ 1.560,41 e outra de R$ 1.650,08.
Relata que, após a finalização, o atendente orientou-a a reduzir o limite de transações PIX para R$ 0,01, sob o argumento de prevenir novas fraudes.
Informa que questionou o prazo para o estorno dos valores, sendo-lhe dito que ocorreria em poucos segundos.
Sustenta que, logo após o atendente teria solicitado acesso às demais contas bancárias da autora, momento em que percebeu a ocorrência de golpe.
Ao ser confrontado, o preposto teria encerrado a ligação e apagado algumas mensagens enviadas via WhatsApp.
Alega, ainda, que, no mesmo dia, às 21h20min, entrou em contato com o Banco Nubank para relatar o ocorrido e questionar o suposto vazamento de dados pessoais e bancários, tendo recebido protocolo de atendimento e a promessa de resposta em 11 dias, o que, segundo informa, não ocorreu.
Afirma que, em 05/06/2024, realizou novo contato com o banco e foi orientada a enviar e-mail ao setor de fraudes, o que não havia sido informado anteriormente.
Sustenta que recebeu resposta negativa quanto ao reembolso dos valores, sob a alegação de que as contas destinatárias não possuíam saldo.
A autora aduz que não houve esclarecimentos acerca da forma como seus dados pessoais teriam sido obtidos, nem comprovação de que o Banco Nubank adotou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto pelo Banco Central.
Alega que apenas após 15 dias do ocorrido o Banco Nubank teria solicitado o bloqueio das contas destinatárias, momento em que os valores já não estavam mais disponíveis.
Afirma, ainda, que a conta recebedora das quantias estava vinculada ao Banco Genial, o qual teria permitido sua abertura sem observância das normas do Banco Central.
Em razão disso, sustenta que houve falha na segurança e ausência de medidas eficazes para reaver os valores, o que teria lhe causado prejuízo financeiro e abalo psicológico, razão pela qual recorre ao Judiciário para buscar ressarcimento e reparação pelos danos sofridos.
Diante disso, requer i) deferimento da gratuidade de justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.210,49 (três mil, duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), atualizado e acrescido de juros legais desde a data do desembolso; iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); v) condenação do segundo réu, Banco Genial, a fornecer os dados de CPF e endereço dos titulares das contas destinatárias das transações, para encaminhamento às autoridades competentes; vi) condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor da causa.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 133220740/ 133221984).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 136628979/ 136650656).
Contestação de BANCO GENIAL S.A. (ID nº 157044856), alegando necessária retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade da ré, mecanismo especial de devolução, impossibilidade de condenação em danos materiais e inexistência de dano moral.
Requer acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 157044859/ 157044863).
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 158288277).
Contestação de NU PAGAMENTOS S.A. (ID nº 171331436), alegando ilegitimidade passiva, cumprimento do dever de informação, falsa central de atendimento, reconhecimento facial para finalização da compra, culpa exclusiva da vítima, realização do mecanismo de devolução especial, abuso do direito de demandar, ausência de ato ilícito praticado pela ré, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 171331444/ 171332529).
Manifestação de BANCO GENIAL S.A. informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 180979817).
Réplica à contestação (ID nº 185845930/ 185847801).
Manifestação da autora informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 185848781).
Manifestação de NU PAGAMENTOS S.A. requerendo produção de depoimento pessoal da autora (ID nº 185860445/ 185864276).
Invertido o ônus da prova (ID nº 205517073).
Manifestação de BANCO GENIAL S.A. informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 209335095).
Manifestação de NU PAGAMENTOS S.A. informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 210872372). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A autora alega que foi vítima de fraude praticada por terceiros que, mediante ligação telefônica supostamente realizada pelo setor de segurança do 1ª réu, Banco Nubank, obtiveram acesso a seus dados pessoais e bancários.
Relata que, acreditando tratar-se de atendimento oficial, seguiu as orientações recebidas, o que resultou na realização de duas transações não autorizadas, nos valores de R$ 1.560,41 e R$ 1.650,08, totalizando R$ 3.210,49.
Impõe-se, nesta demanda, o julgamento aplicando-se o Código de Defesa doConsumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
A parte autora éconsumidor(art. 2º do Código de Defesa doConsumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei).
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa doConsumidoré direito doconsumidora inversão do ônus daprovaquando verossimilhante sua alegação ou quando for hipossuficiente tecnicamente para produzi-la.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo este pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Incumbe-lhe, para se eximir da obrigação de indenizar, comprovar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do (sec) 3º do referido artigo, ônus do qual não se desincumbiu.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, a fraude decorreu da fragilidade do sistema de segurança do 1º Banco réu, que apesar da autora ter comunicado o ocorrido no mesmo dia, o Banco Nubank não restituiu os valores transferidos, adotando providências apenas de forma tardia, quando os recursos já haviam sido retirados das contas destinatárias.
Ademais, o 1º banco réu não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe impunha o art. 373, II, do CPC.
Ao contrário, restou comprovada a falha na prestação do serviço, seja pela realização de operações fraudulentas em suas contas, seja pela posterior negativação indevida, o que reforça a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Quanto à responsabilidade dos réus, o 2º réu, BANCO GENIAL S.A., não integra a cadeia de fornecimento da fraude nem participou das tratativas com a autora, sendo incontroverso que os valores foram não foram destinados ao banco réu, o que justifica sua exclusão da lide.
Dito isto, deve ser julgada a improcedência dos pedidos em relação a terceira ré.
O 1ª réu, NU PAGAMENTOS S.A., por sua vez, é parte legítima e responsável na cadeia de consumo, uma vez que, na qualidade de instituição financeira, teria deixado de adotar medidas eficazes de segurança para prevenir a fraude, bem como não teria atuado com a devida diligência após a comunicação do ocorrido, o que resultou na não restituição dos valores transferidos.
Quanto aos danos morais, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos sofridos pelo autor, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar o autor pelo abalo sofrido e para atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar o réu NU PAGAMENTOS S.A ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.210,49 (três mil, duzentos e dez reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria da Justiça do Rio de Janeiro a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde a publicação e, ainda, juros legais de 1% ao mês desde a citação; 3) Julgar improcedente os pedidos em relação ao réuBANCO GENIAL S.A.
Condeno o 1º réuNU PAGAMENTOS S.Aem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa em relação ao 2º réuBANCO GENIAL S.A., suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade.
Transitada em julgado e encerrada a via executiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES PONSO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de TATIANA MENDES SOARES MACHADO em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a natureza da lide, inverto o ônus da prova, posto que os requisitos previstos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes.
INTIMEM-SE os réus a informarem se, com a inversão do ônus da prova, pretendem outra diligência instrutória. -
03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:17
Outras Decisões
-
01/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:50
Outras Decisões
-
21/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:51
Outras Decisões
-
06/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES PONSO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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