TJRJ - 0817807-12.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id 217686764 é tempestiva e que a parte ré encontra-se devidamente representada, ressaltando a duplicidade de id 217682829.
Em réplica. -
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam, em sede de cognição sumária, que pode ter havido falha no serviço e cobrança indevida, fato que ensejou a negativação do nome do demandante junto a cadastros restritivos de crédito.
Há urgência no pedido, eis que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito inviabiliza a movimentação bancária e obtenção de crédito, podendo causar verdadeira desordem nas finanças de um indivíduo em razão da necessidade de pagamento à vista e em dinheiro dos bens necessários a sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que seja feita a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, durante o curso desta ação ou até decisão contrária, especificamente em relação a anotação encaminhada pela empresa ré.
Determino ainda a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto, a fim de que o nome da autora seja retirado de seus registros pelos fatos discutidos neste processo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). -
02/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:25
Declarada incompetência
-
27/06/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810585-04.2023.8.19.0023
Jackson Roberto dos Santos Silva
Marco Antonio Costa de Souza
Advogado: Michel Crespo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 13:33
Processo nº 0878902-52.2025.8.19.0001
Ketila Fonseca da Silva
Hospital Cemeru (Amesc - Associacao Medi...
Advogado: Leone Jose de Souza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 17:13
Processo nº 0016268-19.2022.8.19.0014
Claudiane Aquino Roesel
Dormirio Martins
Advogado: Claudiane Aquino Roesel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 00:00
Processo nº 0834922-26.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Fernando Pereira da Fonseca
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 15:24
Processo nº 0816673-47.2025.8.19.0004
Edimar de Almeida
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Elisabete de Almeida Mathias Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 13:41