TJRJ - 0847613-93.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0847613-93.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA OLIVEIRA ARANTES DE SOUZA RÉU: MARINA BARRA CLUBE O Réu foi citado de forma tácita, conforme certificado no id. 201394630.
A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ou seja, ausente a citação, impossível o regular trâmite da demanda, conforme o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a norma contida no artigo 246, § 1º-A do Código de Processo Civil, determina que, em caso de ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá ser realizada a citação pelos correios, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital, vejamos: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.".
No caso em tela, apesar da certidão cartorária informando que o Réu foi citado pelo portal eletrônico, não há nos autos a confirmação da citação prevista no referido § 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Nestas condições, não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica, deveria ter sido determinada a citação pelos correios, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital, o que não foi feito no presente caso.
Assim, não tendo sido cumpridas as exigências do artigo 246, § 1º A do Código de Processo Civil, outro caminho não resta senão a declaração de nulidade da citação, com a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores, inclusive a decisão que concedeu a liminar, constante do id. 198002226.
Neste sentido: 0001609-96.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 20/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDADA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal, caso da apelante. 2) Prazo para a apresentação de resposta que somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC.
E, de acordo com o art. §1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 3) Interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais que conduz ao entendimento de que a notificação tácita, prevista no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 ("Lei do Processo Eletrônico"), não alcança o ato citatório. 4) Na hipótese, conforme se infere da consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação.
Todavia, não é possível atestar o recebimento, pelo litigado, da comunicação certificada, de maneira que não se pode afirmar com certeza que o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados, pelo que, de fato, o melhor caminho perpassa por reconhecer a nulidade da citação, a qual deveria ter sido efetivada por um dos meios previstos no § 1º A do artigo 246 do CPC. 5) Dessa forma, a nulidade de citação Página 8 de 10 merece ser reconhecida. 6) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante. 0091380-02.2023.8.19.0000 INSTRUMENTO - AGRAVO DE Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 13/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO 1º REU EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
RECURSO DA 1ª RÉ. 1.
A decisão que decreta revelia não está compreendida no rol do art.?1.015?do CPC/2015, motivo pelo qual, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser analisada a urgência na apreciação da questão. 2.
Urgência configurada em decorrência de risco de dano grave ao resultado útil do processo e violação aos princípios constitucionais da celeridade processual, contraditório e ampla defesa. 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, que se rejeita, porquanto o agravante tomou ciência da decisão recorrida em 13/10/2023 e o agravo foi interposto em 06/11/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4.
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do ato citatório, a fim de se verificar a tempestividade da contestação apresentada pelo recorrente, e, por conseguinte, se merece reforma a decisão que decretou a revelia. 5.
A Lei nº 14.195/2021 modificou a disciplina sobre a citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ensejar citação tácita, implicando a necessidade de repetição do ato, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. 6.
O ato citatório foi realizado eletronicamente, cuja ciência foi registrada pelo sistema de forma tácita, sem a confirmação de recebimento em 3 dias úteis, bem como não foi efetivada a posterior repetição da citação. 7.
Revelia que se afasta, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Recurso conhecido e provido para declarar a tempestividade da contestação apresentada pelo 1º réu/agravante e afastar a revelia." Em relação à antecipação de tutela, diante das alegações e provas trazidas pelo Réu, a hipótese é de revogação, já que não há verossimilhança no alegado.
No mais, só fora deferida por mera presunção de veracidade decorrente de uma suposta revelia que não ocorreu, como dito acima.
Há prova substancial, pelo menos neste momento, a indicar grave violação do estatuto do clube pela Autora, que, diga-se de passagem, não nega que fez ingresso de convidados em áreas restritas indevidamente.
As provas pré-constituídas demonstram que em novembro de 2023 a Autora deu uma festa no clube, ocorrendo a invasão da área da piscina (de uso restrito aos sócios, na forma do artigo 29 do Estatuto), além de vedado pela cl. 10 do contrato 7056 relativo ao aluguel da churrasqueira.
Houve ainda no relatório apresentado reclamação de outros sócios e de funcionários quanto ao desrespeito ao pedido de diminuição do volume de som (lembrando que a própria utilização era proibida, como previsto no contrato de locação do espaço).
Narra-se ainda a tentativa de agressão por um dos convidados da Autora a um dos sócios do clube.
O estatuto afirma que é obrigação do sócio, entre outras, zelar pela conduta de seus convidados, sem prejuízo da própria: "Art. 31. - São obrigações dos sócios e dos detentores de títulos de Sócio Proprietário: I) Promover o desenvolvimento e o prestígio do Clube; II) Observar as disposições do Estatuto e dos regulamentos interno e as resoluções dos órgãos administrativos do Clube; III) Acatar as decisões da administração do Clube e de seus representantes no exercício de suas funções; IV) Satisfazer, pontualmente, a todos os compromissos pecuniários para com o Clube, que estatutariamente lhes sejam exigíveis; V) Zelar pelos bens do Clube e reparar os danos que porventura ocasionar ou que forem ocasionados por seus dependentes ou convidados; VI) Colaborar nas medidas de fiscalização, identificando-se quando necessário; VII) Manter a secretaria do Clube informada de seu endereço e das alterações havidas em relação aos seus dependentes; VIII) Responder pelos gastos e pelas condutas de seus convidados; e IX) Participar, em se tratando de Sócios Esportivos, de competições sempre que para isso forem solicitados pelo Clube, não podendo competir contra o mesmo sem autorização da Diretoria." Houve um procedimento interno, nos termos do estatuto, para apurar os fatos, no qual, como se verifica com a prova juntada, a Autora pôde se defender (impondo inclusive recurso).
O estatuto dispõe acerca da possibilidade de aplicação de pena de suspensão e eliminação, sem a necessidade de se ter antes punições com penas mais brandas.
Eis a previsão: "Art.42. - O sócio do Clube, qualquer que seja sua categoria, que infringir dispositivos do presente Estatuto ou dos Regulamentos Interno, sem prejuízo das indenizações que couberem, estará sujeito, segundo a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I) Advertência; II) Censura; III) Suspensão; IV) Eliminação.
Art. 45. - A pena de suspensão implica a perda temporária dos direitos de sócio e não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Tal pena será aplicada pela Diretoria em casos de falta grave, ad referendum do Conselho de Administração.
Art. 47. - A aplicação das penas de competência da Diretoria não elide o direito de o Conselho de Administração avocar para o órgão a punição do sócio, hipótese em que poderá, inclusive, anular, abrandar ou agravar a punição imposta." Aplicou-se à Autora a penalizada de eliminação do quadro, dada a natureza gravíssima da sua conduta.
A Autora interpôs novo recurso (doc. 6 da contestação), o qual foi apresentado à Assembleia Geral no dia 27.01.2024, tendo todos os sócios sido comunicados nos dias 22.12.2023 (1ª chamada), 18.01.2024 (2ª chamada) e 26.01.2024 (3ª chamada), por meio de seus endereços eletrônicos cadastrados no sistema do clube, não tendo a demandante sequer comparecido.
Na oportunidade deliberou-se pela manutenção da penalidade de eliminação (doc. 7), na forma prevista pelo artigo 46 do Estatuto: "Art. 46. – A pena de eliminação será aplicada privativamente pelo Conselho de Administração e consiste na perda definitiva do direito de frequência ao Clube.
Tal pena será aplicada em casos de falta gravíssima, tais como desacato às determinações do Conselho de Administração, da Diretoria e das Assembleias Gerais, procedimento incompatível com os interesses sociais do Clube, prática de atos, dentro ou fora do Clube, atentatórios à moral e aos bons costumes ou que possam prejudicar o bom nome do Clube, danos causados à Associação, bem como falta de pagamento das taxas devidas." E o mais relevante: o Réu é uma associação civil, e que não só pode como deve ter suas regras de conduta e aceitação próprias.
Descabe ao Judiciário inovar quanto ao mérito do que fora decidido.
O controle que se faz aqui é unicamente de legalidade do ato.
A situação é bem semelhante ao que ocorre no controle dos atos administrativos, nos quais o Judiciários não se imiscui no mérito, mas apenas verifica a legalidade.
O mesmo, também ocorre quando se discute acerca de assembleias condominiais.
Descabe ao Estado Juiz promover novas regras contrariando o que foi decidido pela maioria (por melhor ou pior que tenha sido decidido), mas tão somente verificar se foram cumpridas as formalidades legais na votação.
Descabe, portanto, ao Judiciário se imiscuir no mérito da decisão de expulsão da Autora (que, diga-se de passagem, pelo que traz o Réu, parece devidamente justificada), mas tão somente na análise da legalidade do procedimento.
E não há nenhuma indicação de que tenha ocorrido qualquer falha nele.
Houve a instauração do procedimento previsto no estatuto, a intimação da Autora (que se defendeu e até recorreu, por duas vezes), a convocação da assembleia para a análise do caso, bem como a aplicação de pena prevista no estatuto diante da consideração de uma falta gravíssima.
Assim, Revoga-se a decisão que antecipou a tutela.
Em relação ao prazo de defesa, não há mais devolução do prazo.
Basta ler-se o que consta no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, o prazo está fluindo desde 13 de junho de 2025, data na qual o Réu peticionou nos autos alegando o vício citatório reconhecido.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
19/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:47
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARINA BARRA CLUBE em 13/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 15:21
Audiência Mediação cancelada para 21/05/2025 11:00 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
01/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARINA BARRA CLUBE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 16:39
Outras Decisões
-
26/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ADRIENNE GOULART MAIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Barra da Tijuca
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29/01/2025 16:45
Audiência Mediação designada para 21/05/2025 11:00 CEJUSC da Regional da Barra da Tijuca.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:00
Outras Decisões
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07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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