TJRJ - 0808001-45.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 18:31
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 16:34
Juntada de petição
-
08/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 22:35
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:58
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0808001-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MATIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO 1.À exequente sobre o depósito de ID. 219669357 2.
Segue o detalhamento do SISBAJUD. 3.
Diante do resultado negativo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, diga o exequente, em 5 dias, sob pena de extinção, como e se pretende prosseguir, atentando-se à limitação das diligências de localização de bens no procedimento regido pela Lei n° 9.099/1995.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
28/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0808001-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MATIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA 1 - Traga o exequente a planilha dos danos morais, certo de que a multa prevista no artigo 523 do CPC apenas deve incidir sobre o valor remanescente, considerando que o primeiro depósito foi realizado tempestivamente dentro do prazo para pagamento voluntário da condenação.
Com a planilha nos autos, considerando a solidariedade da condenação, ambos os réus deverão ser intimados para o pagamento.
Outrossim, comprove o exequente os descontos apontados na planilha de index 206709162, referentes ao descumprimento da obrigação de fazer. 2 - Intime-se o 2º réu BINCLUB para o pagamento da condenação em relação ao valor arbitrado a título de danos materiais, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0808001-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MATIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
01/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 15:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/04/2025 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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24/03/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/03/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:30
Juntada de petição
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14/02/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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