TJRJ - 0806840-81.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 21:43
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806840-81.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE CRISTINA SANTOS FRANCISCO, K.
G.
S.
D.
C.
RÉU: BANCO C6 S.A 1.
Primeiro, defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC).
Segundo, junte-se comprovante de residência em nome de uma das partes autoras, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário de Kauan Guylherme Santos de Carvalho, representado neste feito por sua genitora Luciene Cristina Santos, relativos ao empréstimo consignado de n° *01.***.*02-87.
Requer, ainda, que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
A parte autora relata que, ao tentar contratar um cartão de crédito, acabou, sem desejar, aderindo também a um contrato de empréstimo consignado de n° *01.***.*02-87.
Alega que a representante da parte ré informou que a liberação do cartão estaria condicionada à concessão do referido empréstimo, cujo valor seria devolvido integralmente por meio de uma quitação simulada, a ser realizada na fatura do cartão.
Informa, ainda, que no dia 28/09/2024 recebeu o valor de R$4.271,18, tendo devolvido parcialmente R$1.271,18, mediante transferência para uma chave PIX fornecida por preposto da empresa Performance Consultoria, a qual seria parceira da preposta da parte ré, restando ainda sob sua posse o valor de R$3.000,00.
Informa, ainda, que, em decorrência do contrato de empréstimo consignado que está no index 177387359, estão sendo realizados descontos mensais no valor de R$100,00 diretamente no benefício previdenciário do menor Kauan Guylherme Santos de Carvalho.
O Ministério Público se manifestou no id. 193560446, opinando pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Este é o breve relatório.
Decido.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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