TJRJ - 0891727-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL IRMAOS UNIDOS em 23/07/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0891727-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA RUIVO, ESTEVAO RUIVO SOBRINHO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO PORTO RUIVO RÉU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL IRMAOS UNIDOS Certifique o cartório acerca do Agravo de Instrumento interposto pela ré.
ID213367818. À parte autora acerca da notícia de cumprimento de tutela.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0891727-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA RUIVO, ESTEVAO RUIVO SOBRINHO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO PORTO RUIVO RÉU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL IRMAOS UNIDOS Cuida-se de ação anulatória proposta por Teresinha Ruivo e Estevão Ruivo Sobrinho em face de Condomínio Centro Comercial Irmãos Unidos, em que objetivam a anulação de decisão assemblear que determinou o fechamento do portão de acesso a área não edificada das lojas "A" e "B" do referido empreendimento.
Ademais, pugnam os autores pela concessão de tutela de urgência, já que alegam prejuízo em seu direito de propriedade.
Informam que são proprietários das lojas "A" e "B" e que a área que lhes pertence não foi totalmente edificada, existindo um espaço de circulação nos fundos dos imóveis e que este foi fechado pelo Réu.
Acrescentam que a AGE que determinou o fechamento da área não edificada não cumpriu o disposto na convenção condominial, tendo sido aprovado por quórum inferior ao determinado na referida convenção.
Da análise dos autos, constato que os Autores comprovam sua condição de proprietários dos imóveis.
Acrescento que as plantas juntadas igualmente confirmam a existência de área não edificada a eles pertencente. É imperioso notar, inclusive, que com o fechamento feito pelo Réu, os Autores estão impedidos de acessar os fundos de suas lojas, já que foi erguido um muro e que não há outra via que dê acesso à referida área.
Neste diapasão, conforme documentação acostada ao feito, é possível verificar que há determinação na convenção condominial de que há necessidade de aprovação por unanimidade dos condôminos quando a questão versar sobre direito de propriedade destes (ID 205694104 - art.4º, p.ú. da Convenção), o que claramente se aplica ao caso dos autos.
Ocorre que, diferentemente do estipulado em convenção, no presente caso a deliberação se deu por quórum inferior, conforme extrato de votação do ID 205694114.
Diante do exposto, considerando as provas carreadas ao feito que demonstram, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito dos Autores, assim como o periculum in mora, já que se encontram privados da plena propriedade do imóvel, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com fulcro no art.300 do CPC, para tornar sem efeito a AGE apenas no que diz respeito ao fechamento da área dos fundos das lojas "A" e "B", que pertencem à parte Autora e determinar que ocorra seu livre acesso, no prazo de até 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se a parte Ré por OJA de PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
11/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para pagar diferença de TAXA JUDICIÁRIA a recolher, conta 2101-4, no valor de R$ 127,57 -
03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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