TJRJ - 0883876-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REINOSO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR DE TOLEDO REINOSO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0883876-35.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FELIX DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA S.A 1-ID. 211148462: Retifique-se o nome do segundo réu no DRA para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2-ID. 208196780:Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira ré (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.), sustentando a existência de contradição e omissão na decisão que deferiu a tutela antecipada (id.205486054).
Os embargados manifestaram-se sobre os embargos declaratórios no índex208771183.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-osante a ausência de contradição, omissão e/ou obscuridade na decisão alvejada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O que pretende a embargante é a modificação da decisão, o que somente é possível através da via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de contradição, omissão e/ou obscuridade, mantendo a decisão tal como está lançada. 3-Em provas justificadamente. 4-A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações dos autores, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante dos réus, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores. 5-Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado noID. 212191104 (expedição de mandado de pagamento).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REINOSO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883876-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA FELIX DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA S.A 1-Defiro a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA e RAFAELA FELIX DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA e do GRUPO CASAS BAHIA S/A, alegando, em síntese, que, em 20/09/2024, adquiriram uma geladeira Samsung (modelo RT42DG6630S9FZ), por meio da loja virtual da segunda ré, no valor de R$ 4.124,85.
Afirmam que, com menos de um ano de uso, o equipamento apresentou vício grave, deixando de refrigerar alimentos.
Aduzem que, desde o início dos problemas, buscaram solução administrativa, com diversos protocolos abertos junto às rés, tendo formalizado reclamação junto ao Procon em 21/04/2025 para solicitar apenas o envio de técnico para reparo.
Ressaltam que, após 25 dias desde a abertura do protocolo no Procon, a empresa ré ofereceu uma proposta de devolução do valor integral pago em seu produto, atualizado monetariamente pelo índice INPC e IBGE.
Sustentam que optaram por aceitar o acordo, enviando todos os documentos exigidos pela primeira ré, porém, não receberam qualquer reembolso, não sendo cumprido o referido acordo.
Destacam que o produto adquirido ainda se encontra dentro do prazo da garantia contratual de 01 ano.
Acrescem que, sem o equipamento e sem o reembolso, são obrigados a recorrer à ajuda de vizinhos para armazenar alimentos, causando-lhes danos morais.
Requerem a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a restituição imediata do valor pago pela geladeira com vício, cujo reembolso foi previamente reconhecido pela empresa Samsung, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
A verossimilhança das alegações dos autores deflui da narrativa da inicial e dos documentos que a instruem.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, visto que os autores adquiriram um eletrodoméstico de caráter necessário, sendo inegável a potencialidade de dano ante a natureza do bem, por se tratar de geladeira, indispensável para a conservação de produtos alimentícios.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus efetuem a restituição do valor pago pelo autor Antonio Carlos pela geladeira defeituosa (id. 203015483), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Citem-se os réus, por OJA, com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
06/07/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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